SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO VICENTE POLI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO VICENTE POLI (OAB 53671/PR)
HC 1133506/SC (2026/0418823-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO VICENTE POLIADVOGADO:RODRIGO VICENTE POLI - PR053671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENAN RIBEIRO PORTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN RIBEIRO PORTEL contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Cautelar Inominada Criminal n. 5092664-14.2026.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de substância que, submetida a teste colorimétrico preliminar (reagente de Scott), apresentou resultado inicialmente compatível com cocaína.
O Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra/SC relaxou a prisão em flagrante, reconhecendo “dúvida relevante quanto à própria materialidade delitiva”, determinando a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 28/30).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou, em regime de plantão, cautelar inominada criminal, com pedido de efeito ativo ao recurso e de conversão da prisão em preventiva.
O Tribunal a quo, por decisão monocrática do Desembargador plantonista, deferiu a liminar para atribuir efeito ativo ao recurso em sentido estrito e, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do paciente, destacando a suficiência do Laudo de Constatação Preliminar (art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006) para, em caráter provisório, demonstrar a materialidade, a gravidade concreta evidenciada pela quantidade total de massa bruta apreendida (63kg – sessenta e três quilogramas) de cocaína e a condenação pretérita por crime doloso (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com trânsito em julgado em 3/5/2023 (e-STJ fls. 13/15).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese: a) a excepcional superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, dada a decretação da preventiva sem prévio contraditório e a atribuição de efeito ativo à insurgência ministerial; b) a persistente dúvida objetiva quanto à materialidade delitiva, enfatizando a fragilidade do teste de campo (reagente de Scott), a ausência de indicação prévia pelo cão farejador antes da abertura das embalagens e a apresentação de nota fiscal de produto lícito (“Aquaforest Reef Salt”) compatível com a versão defensiva; c) a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), por lastrear-se na gravidade abstrata do delito e em condenação pretérita por fato de natureza diversa; e d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão integral dos efeitos da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5092664-14.2026.8.24.0000/SC, para sustar a expedição e/ou o cumprimento do mandado de prisão.
No mérito, pleiteia o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que relaxou a prisão em flagrante.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Casa, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Isso, porque, em ambas as hipóteses, não há manifestação do segundo grau acerca da matéria, a evidenciar inequívoco intento de prestação jurisdicional per saltum.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de medida cautelar manejada com o objetivo de se obter efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, o que culminou no decreto da prisão preventiva do paciente.
Logo, aplica-se, ao caso, o entendimento acima externado, na medida em que inexiste exame da matéria pelo Colegiado a quo.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. [...] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifo nosso)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODRIGO VICENTE POLI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO VICENTE POLI (OAB 53671/PR)
HC 1133506/SC (2026/0418823-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO VICENTE POLIADVOGADO:RODRIGO VICENTE POLI - PR053671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENAN RIBEIRO PORTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.