SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 0000000/DF)
HC 958331/SP (2024/0418826-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D L C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. L. C. DOS S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1501472-77.2024.8.26.0015.
Consta nos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, porque subtraiu, para si, um telefone celular marca Samsung A50.
Neste writ, a Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da medida socioeducativa de internação, tendo em vista a primariedade do adolescente, bem como por se tratar de ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 78-79.
Informações prestadas às fls. 86-130.
O Ministério Público Federal, às fls. 134-136, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 106-107; grifamos):
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, embora não mais se trate de infração com violência à pessoa, o adolescente demonstra profunda inserção no meio infracional, haja vista que no dia 27 de maio de 2024, havia se envolvido em outro ato infracional sintomaticamente equiparado a furto de aparelho celular nos autos do processo nº 0001548-78.2024.8.26.0015 (fl. 82).
Outrossim, após ter revogada sua internação provisória naqueles autos em 04 de junho de2024 (fls. 87/88), cinco dias depois, o menor se envolveu em nova subtração de celular, objeto destes autos.
Além do contexto de reiteração infracional, o relatório polidimensional também lhe é desfavorável, ao consignar que: "Não apresenta justificativa consciente para tal comportamento, indicando certa confusão que possivelmente está relacionada aos processos identificatórios próprios da adolescência, buscando no meio delitivo uma forma de sanar seus desejos consumistas, apresentando dificuldades em se conscientizar da gravidade de seus atos mostrando se preocupar somente em não ser responsabilizado pelos mesmos (...) [D.] está inserido em um cotidiano desprovido de regras e limites, bem como se relacionando com pessoas de índole duvidosa e envolvidas com o meio delitivo e está participando há um tempo considerável deste meio, sem ter neste momento recursos e subsídios para compreender até mesmo analisar as consequências e danos que este seu comportamento gera. Percebemos atualmente na dinâmica de vida do jovem, a falta de uma figura de autoridade, como também pessoas que possam exercer ascendência com o intuito de orientar e acompanhar o cotidiano deste, ficando muitas vezes sem respaldo no que concerne a limites e regras fundamentais para um amadurecimento consciente e responsável." (fls. 73/74).
Diante do nítido contexto de reiteração infracional, do sério déficit socioeducativo e das condições pessoais do adolescente infrator, evidenciadores de situação de grande vulnerabilidade, imperiosa a aplicação socioeducativa de internação.
Impor medida em meio aberto seria devolver o menor infrator às mesmas condições desregradas e aos mesmos estímulos delituosos que encontrava antes de sua apreensão.
A Corte estadual, ao julgar a impetração originária, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente com base nas seguintes razões (fl. 17; grifamos):
De outro lado, o ato infracional anterior, invocado na sentença, refere-se a processo que foi extinto sem julgamento de mérito, conquanto referente a suposto ato infracional análogo a outro crime de furto de celular, cuja internação cautelar foi revogada pois dias antes da prática do ilícito de que trata o presente feito (proc. 0001548-78.2024.8.26.0015, conforme consulta ao sistema eSAJ).
Em que pese a defesa alegar inaplicabilidade das hipóteses legais de internação, notadamente à luz do art. 122, I e II, do ECA, tem-se por cabível, excepcionalmente, a referida medida socioeducativa, sobretudo diante do disposto no art. 112, §1º, ECA.
Com efeito, o relatório de diagnóstico polidimensional foi desfavorável ao representado em vários aspectos (fls. 73/81). Daí a possibilidade de medida de internação para viabilizar adequado acompanhamento psicossocial e socioeducativo ao representado.
Diante do referido estudo, elaborado pelos técnicos da Fundação CASA, observa-se que o adolescente não apresenta criticidade adequada quanto ao ato infracional, tem envolvimento com pessoas de índole duvidosa e envolvidas no meio delitivo, não possui figura de autoridade familiar ou pessoas que possam exercer ascendência com o intuito de orientá-lo e acompanhá-lo em seu cotidiano, necessita de acompanhamento psicossocial efetivo, bem como acompanhamento escolar adequado (analfabeto absoluto em língua portuguesa e matemática), tanto que os técnicos pediram que, em caso de liberação, houvesse acolhimento institucional do jovem até que o núcleo familiar se organizasse para conduzi-lo ao convívio familiar em Minas Gerais (fls. 73/81).
(...).
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação com base nas condições pessoais do adolescente e em virtude de anterior envolvimento do menor com ato infracional análogo ao crime de furto.
No entanto, consoante a orientação da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
(...) para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). (AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023; grifamos).
Consideradas tais premissas, não observo, na hipótese, a reiteração apta a justificar a imposição da medida mais gravosa, uma vez que o adolescente não foi submetido a anterior medida socioeducativa. Nessa conjuntura, não se justifica a aplicação da medida de internação.
Entretanto, tendo a instância ordinária destacado a situação de risco social em que se encontra o paciente, entendo apropriada a aplicação da medida de semiliberdade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo, descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.863/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)