Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133565/RJ (2026/0418827-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL AZEVEDO D AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL AZEVEDO D'AQUINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0833961-14.2025.8.19.0002)
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que negou provimento ao apelo.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de prova válida de autoria e por rigor excessivo na fixação do regime de cumprimento de pena.
Alega que a identificação realizada na etapa inquisitorial violou o art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.258/STJ), haja vista ter se limitado à exibição solitária e direcionada da imagem do réu (show-up), sem prévia descrição de suas características físicas nem alinhamento com outros indivíduos de fenótipo semelhante.
Afirma que a posterior ratificação em juízo não sana o vício originário, que contamina a memória da vítima (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).
Assevera a inexistência de elementos autônomos de autoria, ressaltando a ausência de prisão em flagrante, a não apreensão da res furtiva ou da arma de fogo, a ausência de depoimento dos policiais militares que teriam recolhido o documento do réu em evento diverso e o caráter meramente indireto ("por ouvir dizer") do depoimento do comissário de polícia em juízo, o que ensejaria a absolvição do paciente, nos termos do e VII, do CPP.
