SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133518/RJ (2026/0418842-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROMULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMULO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0800352-95.2026.8.19.0037).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reconhecer a prática do ilícito na modalidade tentada, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 6/7):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA CARACTERIZADA. MITIGADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo recorrente, contra a sentença que o condenou a 05 (cinco) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado, pela prática da conduta moldada no artigo 157, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) se a prova produzida é apta para arrimar a condenação; (ii) deve incidir a modalidade tentada do delito; (iii) é cabível a redução da pena-base; (iv) é pertinente a mitigação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A palavra do motorista lesado, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crime de natureza patrimonial, podendo comprovar a materialidade e a autoria do delito de roubo. 4. Deve incidir a modalidade tentada do delito, levando em conta que a subtração não se consumou devido à resistência perpetrada pelo motorista lesado, que inviabilizou a inversão da posse dos valores. 5. É impertinente a redução da pena-base, pelas circunstâncias do delito e seu excesso de reprovabilidade. 6. É cabível a mitigação do regime prisional para o semiaberto para o início do seu cumprimento, pela pena aplicada e circunstâncias judiciais negativas. IV. E TESE 7. Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A palavra do motorista lesado, em crime patrimonial, é considerada relevante quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, circunstância que permite a manutenção do juízo de censura pela prática da conduta tipificada no aput, do Código Penal. 2. É cabível a incidência da modalidade tentada do delito de roubo, por não ter havido a inversão da posse do objeto material do crime, pela resistência esboçada pelo motorista lesado. 3. Deve ser mantida a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do delito e seu excesso de reprovabilidade. 4. Pela pena aplicada, aliada às circunstâncias judiciais negativas, deve ser mitigado o regime prisional para o semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, , 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, 59, 68, 157, caput, e 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 254.373/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, D Je 26.02.2014; STF, HC 68819/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.08.1992; STF, HC 91.487/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 19.10.2007; TJRJ, Apelação nº 0016789-38.2020.8.19.0206, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, Oitava Câmara Criminal, j. 18.10.2023; TJRJ, verbete sumular nº 70.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega violaçao ao princípio da homogeneidade, destacando que "a medida cautelar não pode ser mais severa do que o provimento jurisdicional definitivo imposto ao final do processo" (e-STJ fl. 3).
Destaca que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 56, "inexistindo ou sendo diferida a vaga e em estabelecimento adequado (colônia agrícola ou similar), cumpre assegurar ao paciente a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico, impedindo sua permanência em unidade de regime fechado" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, (e-STJ fls. 4/5):
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para revogar a prisão preventiva mediante aplicação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou determinar a imediata adequação ao regime semiaberto/domiciliar com monitoramento eletrônico (SV 56/STF).
b) A requisição de informações à autoridade coatora, se reputadas necessárias, e a colheita de parecer do Ministério Público Federal.
c) A concessão definitiva da ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
c.1) Revogar a prisão preventiva por violação ao princípio da homogeneidade.
c.2) Subsidiariamente, aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) e fixar diretamente o regime inicial aberto.
c.3) Sucessivamente, garantir a estrita observância da Súmula Vinculante nº 56 do STF, vedando a permanência no regime fechado.
d) A intimação pessoal da Defensoria Pública com contagem de prazos em dobro (art. 128, I, da LC nº 80/1994).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva, consignando que (e-STJ fl. 35):
Prisão preventiva.
O acusado responde ao processo preso e assim deve continuar. Com efeito, o réu foi preso praticando roubo nesta ainda pacata Comarca de Nova Friburgo, simulando estar armado e causando terror no interior de um coletivo, indicando a gravidade em concreto de sua conduta. Expeça-se Ces provisória.
Ressalto que, em consulta processual nesta data ao impetrado pela defesa, nota-se quehabeas corpus houve julgamento de mérito pela denegação da ordem.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, entendeu pelo reconhecimento da tentativa, reduzindo a pena final do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão e fixando o regime inicial semiaberto, contudo, negou o pedido de recorrer em liberdade, destacando que (e-STJ fl. 20):
Não prospera o pleito para que aguarde o julgamento do recurso em liberdade, haja vista que durante a instrução procedimental, permaneceu encarcerado e na sentença o magistrado a quo não lhe permitiu, por ser necessário o seu acautelamento para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Não obstante, do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente.
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Essa orientação decorre expressamente do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
A propósito, leciona Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
No caso, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Soma-se a isso, o fato de o crime ter sido praticado sem a utilização de arma de fogo, uma vez que constou apenas que o agente simulou o uso da arma, sendo inclusive condenado pelo caput do art. 157 do Código Penal, e o Tribunal de origem desclassificou o delito para a forma tentada, além disso, a Corte a quo entendeu pela fixação do regime inicial semiaberto - , circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais extremada do acusado.
4. O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples -, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente. Destaca-se que não houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a chegada dos policiais.
5. Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua primariedade e dos bons antecedentes.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (HC n. 854.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Mostra-se mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa.
No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133518/RJ (2026/0418842-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROMULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.