Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP)
HC 1133530/SP (2026/0418843-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADOS:JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS - SP208682NADYNE DOS SANTOS FERNANDES - SP460640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACKSON FELIPE GOMES GONÇALVESCORRÉU:ARIEL ELIAS MARTINI BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACKSON FELIPE GOMES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500233-66.2020.8.26.0536 (fls. 2-4).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, por infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 479-504).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o processo desde o julgamento da apelação, a fim de permitir a sustentação oral por videoconferência, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0003075-71.2023.2.00.0000; e (ii) determinar a suspensão cautelar do trâmite da ação penal até o julgamento colegiado do writ (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
