TutCautAnt 1210/MG (2025/0418914-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VIVALDO DE PAIVA TORRESADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823PAULO HENRIQUE ABATTI - PR102725BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por VIVALDO DE PAIVA TORRES, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DE 1 A 4 MÓDULOS RURAIS. COMPROVAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO.
- É impenhorável o imóvel que se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e é explorado economicamente pela família visando à sua subsistência (art. 5º, XXVI, CF/88; art. 833, VIII, NCPC; art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/93).
- Se o imóvel penhorado é explorado para atividade econômica consistente na venda do café produzido no local e destinado à comercialização, tal fato supera o conceito de "atividade trabalhada pela família visando à sua subsistência", afastando, assim, a proteção da impenhorabilidade.
- Não há que se falar em nova avaliação do bem penhorado se não demonstrado pelo executado qualquer das circunstâncias elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil.
Nas razões do especial (fls. 87-10 2), interposto com fundamento na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, a parte requerente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 833, VIII, do CPC/2015 "por ter [o TJMG] negado a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do Recorrente, mas ter reconhecido que se trata de propriedade inferior a 4 módulos fiscais e o efetivo desempenho da atividade campesina" (fl. 91). Afirma ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os requisitos para o "reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são apenas 2 (dois), a saber: a) a extensão inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (requisito objetivo) e b) seja trabalhada pela família (requisito subjetivo)" (fl. 92). Sustenta não haver previsão legal nem tese firmada acerca de que o produtor rural deva residir no imóvel para ser garantida sua impenhorabilidade. Também não haveria necessidade de que o imóvel constitua única fonte de subsistência nem "comprovar a existência de uma família" (fl. 94).
Subsidiariamente, aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria analisado o pedido de expedição de mandado de constatação, o que afrontaria o art. 1.022, II, do CPC/2015.
Por fim, aponta contrariedade ao art. 1.026 do CPC/2015, alegando que "a imposição de multa, sem a devida demonstração de má-fé, compromete o exercício legítimo do direito de recorrer e viola o princípio do devido processo legal" (fl. 100).
O especial foi inadmitido na origem (fls. 110-112), tendo o recorrente interposto agravo em recurso especial (fls. 117-122).
No presente pedido (fls. 2-12), a parte defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Reitera os argumentos apresentados no especial, alegando haver relevância na fundamentação e probabilidade de provimento do recurso. Reputa presente também o perigo da demora, uma vez que a execução seguiria normalmente, sendo que "o próximo ato na iminência de ocorrer é a alienação ou leilão do imóvel constrito, a depender do requerimento da parte Exequente" (fl. 9). Argumenta que, "uma vez arrematado o imóvel - que, repita-se, constitui pequena propriedade rural, contígua, explorada economicamente pela entidade familiar – será impossível restaurar a situação fática anterior, submetendo o Recorrente a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica e social, comprometendo sua atividade produtiva e sua própria subsistência" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que a probabilidade de êxito do recurso interposto não veio demonstrada de plano.
No que se refere à questão central, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". Fixou-se, então, a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Confira-se a ementa do referido julgamento:
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).
6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
(REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
No caso, ao que parece, o acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ.
Além disso, tendo o TJMG concluído que não foi comprovado que o bem é explorado pela família, decidir de outro modo, à primeira vista, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a princípio, não há falar em omissão quanto à necessidade de se expedir um mandado de constatação, haja vista que tal pedido, a priori, nem constou dos embargos de declaração.
A multa aplicada nos aclaratórios, por sua vez, para ser excluída demandaria, em tese, revisão de elementos fáticos, o que, repito, não é viável no especial.
Outrossim, nem mesmo está configurado o periculum in mora.
Não foi noticiado nenhum ato iminente e concreto apto a ensejar o perigo de dano exigido para a concessão de efeito suspensivo a recurso.
Além disso, na fase de execução , existem mecanismos próprios para evitar prejuízos à parte.
Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA