Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB 47728/PR)
HC 1133525/PR (2026/0418927-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CHRISTIANO SOCCOL BRANCOADVOGADO:CHRISTIANO SOCCOL BRANCO - PR047728IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MAURICIO AMPESSAN
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO AMPESSAN, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 9000787-56.2026.4.04.7002, proferiu decisão monocrática que manteve o curso da execução e abriu margem para expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do ato coator, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
