HC 1047075/RO (2025/0418947-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JONAS SOARES DE PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS SOARES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 0003635-51.2011.8.22.0701).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, "apenas para redimensionar a pena aplicada ao apelante J. S. DE P., ficando ele condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado" (e-STJ fl. 1.184), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.186/1.187):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por J. S. DE P. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c. c. art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor M. DE O., de 9 anos, em janeiro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a nulidade processual em razão do indeferimento de apresentação de alegações finais por memoriais e da alegada nulidade dos depoimentos das conselheiras tutelares; (ii) avaliar a suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de desclassificação para a modalidade tentada; (iii) reanalisar a dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é fundamentada no art. 403, § 3º, do CPP, que estabelece a oralidade como regra para as alegações finais, sendo facultado ao juízo permitir a apresentação por memoriais, o que não ocorreu devido à ausência de complexidade do caso.
4. A alegação de nulidade dos depoimentos das conselheiras tutelares é afastada com base no princípio da preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP, além de não haver demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
5. A condenação é mantida, uma vez que a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, com destaque para o depoimento da vítima e das testemunhas, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo.
6. A dosimetria da pena é parcialmente revista, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade por falta de fundamentação adequada, resultando na redução da pena-base para o mínimo legal e fixando-se a pena definitiva em 12 anos de reclusão.
7. Mantém-se o direito do apelante de recorrer em liberdade, conforme decidido no HC nº 0813962-68.2023.8.22.0000, com imposição de medidas cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada para 12 anos de reclusão. Mantido o direito de recorrer em liberdade.
Tese de julgamento: 1. A regra da oralidade nas alegações finais pode ser flexibilizada apenas em casos de complexidade ou múltiplos réus, a critério do juiz. 2. A preclusão impede a arguição de nulidades processuais não levantadas em tempo oportuno, salvo demonstração de prejuízo. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A majoração da pena com base na culpabilidade exige fundamentação que demonstre maior reprovabilidade da conduta que não seja inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, e 226, II; CPP, arts. 403, § 3º; 571, II, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1447433/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg nos E Dcl no R Esp 1860178/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 797796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ - AgRg no AR Esp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 14/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 612.171/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020.
No presente writ, a defesa alega que "a condenação do paciente é absurda, uma vez que inexiste qualquer elemento externo de corroboração do quanto declarado pela suposta vítima" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 26/27):
45 - O recebimento e conhecimento do presente Habeas Corpus, eis que cabível face à flagrante ilegalidade de condenação sem provas suficientes;
46 - Liminarmente, em razão do direito sobejamente exposto e pelo risco de prisão de pessoa sabidamente inocente, seja concedida ordem de Habeas Corpus, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou expedição de Mandado de Prisão em desfavor do paciente até que se tenha julgamento de mérito.
47 - No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para, resolvendo ilegalidade, seja determinada a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ademais, o pleito de absolvição por insuficiência de provas foi apresentado no AREsp n. 2.928.287/RO, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO