SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TIAGO ASSIS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO ASSIS DA SILVA (OAB 67074/PR)
HC 1133532/PR (2026/0419009-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO ASSIS DA SILVAADVOGADO:TIAGO ASSIS DA SILVA - PR067074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROSANGELA MARTINSCORRÉU:JACKSON MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSÂNGELA MARTINS, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 0131703-28.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que no dia 28/8/2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação do crime de tráfico de drogas, a paciente foi presa em flagrante, ocasião em que se localizaram 78g de maconha e petrechos correlatos. Após a homologação do flagrante e conversão da custódia em preventiva, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas em 8/9/2026. Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou a cautelar inominada, na qual o relator, em 16/9/2026, atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso e restabeleceu a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos de autoria quanto ao delito de tráfico em relação à paciente, sustentando que a conduta imputada se amoldaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, a nulidade do procedimento cautelar por manutenção indevida de sigilo e restrição de acesso a elementos informativos e dados telemáticos que embasaram a custódia, com violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como à Súmula Vinculante n. 14.
Ressalta primariedade e bons antecedentes e aponta a ausência de fundamentação idônea para a imposição da custódia.
Aduz, por fim, que a custodiada é mãe de criança de 4 (quatro) anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou pela aplicação das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ]de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
(...)
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Registra-se, ademais, que, no caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Ao decretar a prisão preventiva o Desembargador relator destacou o que segue (fls. 26-31):
Em breve retrospecto, os requeridos foram presos em flagrante, na data de 28 de agosto de 2026, sendo que o boletim de ocorrência n. 2026/1138084 narrou a seguinte situação (mov. 1.2, origem):
RELATA ESTA EQUIPE DA POLICIA CIVIL DO PARANÁ QUE EM 28/08/2026, ÀS 05H55MIN, FOI DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO RUA MARIA MADALENA RODRIGUES SAMPAIO, N° 137, BAIRRO CIDADE NOVA, FOZ DO IGUAÇU - PR, A FIM DE SER DADO O FIEL CUMPRIMENTO AOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA O ENDEREÇO SUPRA CITADO, SENDO OS ALVOS AS PESSOAS DE JACKSON MARTINS E ROSANGELA MARTINS, EXPEDIDO PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, ORIUNDO DO AUTOS DO PROCESSO N° 0024706-28.2026.8.16.0030; QUE DURANTE A REALIZAÇÃO DAS BUSCAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, A PESSOA DE ROSANGELA MARTINS INFORMOU A EQUIPE QUE SERIA USUÁRIA DE ENTORPECENTE E INDICOU, DENTRO DE UM DOS QUARTOS, A LOCALIZAÇÃO DE UM POTE DE VIDRO CONTENDO 78 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, CONSEGUINTE, FOI LOCALIZADO TAMBÉM DENTRO DE UMA MAQUINA DE LAVAR ROUPAS, EM FRENTE A PORTA DO BANHEIRO, DENTRO DE UM ESTOJO PRETO, VÁRIOS ENVÓLUCROS/SAQUINHOS PLÁSTICOS E 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO COR PRETA MARCA TOMATE, E POR ULTIMO, EM CIMA DO ARMÁRIO DA COZINHA FOI LOCALIZADO 01 (UMA) BALANÇA DE COZINHA COR BRANCA MARCA GENÉRICA E 01 (UM) ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO. POSTERIORMENTE, AO SER CONDUZIDO PARA ESTA SUBDIVISÃO POLICIAL JACKSON MARTINS DISSE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO ERA DE SUA PROPRIEDADE PARA CONSUMO PESSOAL
Ato contínuo, o Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva (mov. 18.1, origem), tendo o juízo da central de audiência de custódia de Foz do Iguaçu homologado o flagrante e, por conseguinte, decretado a prisão preventiva dos requeridos para acautelar a ordem pública (mov. 26.1, origem). Ato sucessivo, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocasião que narrou os seguintes fatos imputando a prática de tráfico de drogas (mov. 68.1, origem):
No dia 28 de agosto de 2026, aproximadamente às 06h00min, na residência situada na rua Maria Madalena Rodrigues Sampaio, n. 137, Foz do Iguaçu, Paraná, nesta comarca de Foz do Iguaçu, onde os denunciados Rosângela Martins e Jackson Martins, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude de suas condutas e da reprovabilidade de seus comportamentos, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização legal e em desconformidade com prescrição normativa, para fins de traficância, substância entorpecente. Consta da investigação que foram cumpridos de mandados de busca e apreensão na residência dos envolvidos Rosângela Martins e Jackson Martins expedidos nos autos n. 0024706- 28.2026.8.16.0030, que decorreu a análise de dados do telefone de Marcos Vinícius Martins, filho da acusada Rosângela. Martins. Em tal contexto, no curso das buscas, a Polícia Civil encontrou setenta e oito gramas da substância entorpecente análoga à maconha, além de uma balança de precisão e material para embalagem da droga, conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.2, 1.9 e 1.11). As substâncias apreendidas têm uso e comercialização proscritos no país, conforme a Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde. Os acusados Rosângela Martins e Jackson Martins foram preso em flagrante. Agindo assim, os denunciados Rosângela Martins e Jackson Martins incorreram na conduta tipificada no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Sucedâneo a isso, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão aos requeridos levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendida e a primariedade (mov. 76.1, origem). Em razão disso, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, concomitante, em autos apartados, por meio de cautelar inominada vindica a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito para que seja decretado a prisão preventiva dos requeridos, para tanto, argumenta, que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, além disso, enfatiza que há o risco de reiteração delitiva e que “a quantidade de droga não deve ser vista isoladamente” e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso.
Pois bem.
Primordialmente, é imperioso salientar que a prisão preventiva é medida ultima ratio, isto é, excepcional, permitindo apenas a decretação da medida extrema quando preenchidos os requisitos necessários.
Como é cediço, é imprescindível que haja indícios de autoria e prova da existência do crime e, ao menos, o enquadramento de uma das hipóteses delineadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, plenitude da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), além do requisito objetivo esculpido no artigo 313 do mesmo diploma legal.
(...)
No caso, apesar do esforço argumentativo do douto magistrado singular na decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, é forçoso a concessão da medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, isso porque, restou preenchido o fumus boni iuris (plausabilidade jurídica da tese recursal – existência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva) e o periculum in mora (risco de reiteração delitiva afrontando a ordem pública).
O requisito objetivo, vislumbra-se, que houve o devido enquadramento, porquanto o crime de tráfico de drogas, ultrapassa a exigência da pena máxima privativa de liberdade ser superior a 04 anos, assim, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, restou preenchido.
Do mesmo modo, restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
A materialidade do crime é aferível nos autos de origem, no mesmo sentido, há indícios suficientes de autoria, diante o boletim de ocorrência n. 2026/1138084 (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), depoimentos dos policiais Hilton Carvalho Chaves, Vitor Hugo Sales da Silva e Lucas Antônio Silva, além do relatório de investigação atinente ao dispositivo eletrônico apreendido (mov. 66.3).
Extrai-se dos elementos colhidos até o presente momento, que a equipe policial, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, oriundo de uma investigação do tráfico de drogas – autos n. 0024706-28.2026.8.16.0030, procederam a busca domiciliar, sendo encontrado entorpecente, além de duas balanças de precisão, somado a papel alumínio e plásticos destinados ao acondicionamento, inclusive, os saquinhos plásticos e uma balança de precisão estavam dentro de uma máquina de lavar, ainda, enfatizaram que havia informações que naquele local haveria comercialização de entorpecente, assim, em tese, é possível atestar a destinação comercial.
No que concerne ao periculum libertatis, este é constatado pela gravidade concreta aferida pelas circunstâncias (apreensão de entorpecente cumulado com apetrechos corriqueiros do tráfico) somado ao real risco de reiteração delitiva verificada nos dados do aparelho celular que demonstra, prima facie, a habitualidade delitiva. Confira-se alguns trechos (mov. 66.3, origem):
[...]
Com base nas conversas extraídas na data de 20/12/2025, é possível identificar indícios de divisão de tarefas relacionadas à atividade de traficância, uma vez que a pessoa identificada como “Liderança” determina ao investigado Marcos que realize o fracionamento do entorpecente em porções menores, acondicionandoas de forma individualizada e prontas para posterior comercialização.
[...]
Nessa parte da conversa, a pessoa identificada como “Liderança” encaminha mensagem ao investigado Marcos mencionando indivíduo conhecido como “Dodô”, afirmando que este comercializaria munições de diversos calibres, incluindo munições de fuzil calibre 7.62, calibre 12 e munições de pistola. A mensagem demonstra possível contato do investigado com indivíduos ligados ao comércio ilícito de armamentos e munições.
[...]
As conversas datadas de 08/02/2026 e 18/02/2026 evidenciam, em tese, a existência de um possível ponto de venda de entorpecentes operado com a participação de Jackson Martins, primo do investigado. Nos diálogos, Marcos Vinícius questiona Jackson se havia “vendido algo”, demonstrando acompanhamento das vendas realizadas. Em conversas posteriores, o investigado menciona nomes de possíveis compradores, informa quantidades e indica quais pessoas já teriam efetuado pagamento, evidenciando possível controle financeiro e operacional da atividade ilícita. Destaca-se ainda que Jackson encaminha áudio afirmando “tem oito buchas ainda”, expressão que, pelo contexto das conversas, possivelmente se refere a porções de cocaína disponíveis para comercialização. Os diálogos sugerem que Jackson desempenhava, em tese, função de apoio na distribuição dos entorpecentes, possivelmente realizando entregas ou atendendo usuários em determinado local, enquanto Marcos coordenava as vendas, recebimentos e o abastecimento do estoque. O conjunto das mensagens demonstra aparente divisão de tarefas, controle de estoque e acompanhamento das negociações, características compatíveis com atividade de tráfico de drogas exercida de forma organizada e contínua.
[...]
A conversa analisada demonstra que Rosângela Martins, mãe do investigado Marcos Vinícius, encaminha mensagem informando que uma colega teria interesse na aquisição de entorpecente conhecido como “ICE”, substância derivada do haxixe, oportunidade em que manifesta intenção de repassar o contato telefônico do investigado para viabilizar a negociação ilícita. O diálogo evidencia, em tese, que pessoas próximas ao investigado possuíam conhecimento acerca de sua atuação na comercialização de entorpecentes, bem como intermediavam possíveis compradores.
(...)
Ademais, a quantidade de droga apreendida (78g de maconha) não pode ser cotejada de forma isolada, devendo ser sopesada com os demais elementos presentes:
(...)
No mais, estando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, vale dizer: “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.), ou seja, as condições pessoais favoráveis mencionadas não tem o condão, por si só, de inibir a decretação da prisão preventiva.
Desta feita, é crucial resguardar a eficácia da prestação jurisdicional com espeque no poder geral de cautela e, por tais motivos, é de se concluir pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e, por derradeiro, decretar a prisão preventiva diante a presença dos pressupostos legais para assegurar a ordem pública com base no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Tal motivação, em juízo preliminar, é apta a justificar a imposição da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão, estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na traficância.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem crianças menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e (iii) (...).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.
(...)
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. (...)
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Quinta Turma
(AgRg no HC n. 1.084.114/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva, aparentemente, foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.
Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de alegações que não foram debatidas pela Corte local, no caso a nulidade por restrição de acesso às provas e a (im)possibilidade de custódia domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TIAGO ASSIS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO ASSIS DA SILVA (OAB 67074/PR)
HC 1133532/PR (2026/0419009-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO ASSIS DA SILVAADVOGADO:TIAGO ASSIS DA SILVA - PR067074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROSANGELA MARTINSCORRÉU:JACKSON MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.