SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FRANCISCO DUARTE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
HC 958520/SP (2024/0419012-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO DUARTE PEREIRAADVOGADO:FRANCISCO DUARTE PEREIRA - SP363516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W R DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1505865-82.2019.8.26.0318.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 214-A, c/c o artigo 234-A, inciso III, ambos do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41, nos termos da Lei n. 11.340/06, a pena de 12 anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado e a pena de 16 dias de prisão simples, a ser resgatada no regime inicial aberto.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de violência sexual, isso porque
a sentença condenatória está lastreada em depoimentos sem a apresentação de evidências objetivas de violência sexual. O princípio in dubio pro reo deve prevalecer em razão da ausência de indícios materiais ou testemunhais que apontem para coação, constrangimento ou violência. A existência de uma filha fruto do relacionamento consensual confirma a harmonia e a boa-fé no convívio entre as partes (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pela insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, que seja anulado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do consentimento familiar e da inexistência de violência ou coação (fl. 08).
Indeferida a liminar (fls. 81-82), vieram informações (fls. 87-108), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 112-115, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Pois bem. A irresignação não prospera.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, especialmente a palavra da vítima, que seria segura e coerente ao detalhar a conduta delituosa, bem como a confissão do réu realizada durante a instrução processual.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 66-73):
A autoria é certa.
Na polícia e em Juízo, o réu confessou que namorou a vítima R. e com ela teve uma filha. Não sabe precisar quando tiveram a primeira relação sexual, mas no dia em que desferiu um tapa no rosto dela, ela tinha treze anos de idade (fls. 31 e vídeo E-Saj).
A confissão do acusado veio corroborada pela prova oral colhida.
A vítima R. F. R. S. narrou que tinha 12 anos quando começou a namorar o réu e 13 anos de idade quando sua filha nasceu.
Aproximadamente sete dias após retornar do hospital, o réu pediu que dormisse na casa dele, mas negou porque estava com pontos em razão da cesárea. No dia seguinte, como o acusado morava em frente à sua casa, perguntou à mãe dele onde ele estava, tendo ela informado que ele tinha saído e não tinha retornado. Quando retornava para sua residência, o acusado estava na esquina com um copo de bebida alcoólica nas mãos. Ele a chamou e, ao sair em seu encontro, recebeu um tapa no rosto sem motivo aparente. Ignorou e entrou em casa. Após o ocorrido, o réu passou a chamá-la para pegar a filha e, como era recém-nascida, negou. Ele ficou bravo, virou as costas e foi embora. No mesmo dia, ele retornou, começou a gritar e arremessar objetos contra sua casa, inclusive investiu contra sua mãe, razão pela qual foram até a Delegacia registrar ocorrência. Foi ameaçada pelo réu. Após registrar a ocorrência, as perturbações cessaram; tendo sido concedidas medidas protetivas em seu favor. Após este fato, reataram o relacionamento uma vez, mas depois romperam definitivamente (vídeo E-Saj).
A informante Priscila Aparecida Rodrigues dos Santos, mãe da vítima, não soube precisar a data exata em que sua filha e o réu iniciaram o namoro, pois no início a relação lhe foi ocultada. Sua neta S. nasceu em 19 de novembro de 2019, sua filha tinha 13 anos de idade, completaria 14 anos em janeiro de 2020. A agressão ocorreu após duas semanas após o nascimento de sua neta (vídeo E-Saj).
Assim sendo, como se vê, diante da confissão do acusado, confirmada pelos depoimentos da vítima e da genitora dela, não há dúvida de que o réu manteve conjunção carnal com a menor de 14 anos R., porém, de forma consentida, já que eram namorados, bem como praticou a contravenção penal de vias de fato.
Contudo, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, continuo a compartilhar do entendimento de que há a presunção de violência caracterizadora do tipo penal, ainda que haja consentimento da vítima.
[...]
Como se vê, a experiência sexual da vítima ou seu consentimento não afasta a presunção de violência no crime de estupro, conforme prevê o próprio tipo penal do art. 217-A.
Assim, as excludentes invocadas não socorrem o apelante, pois, ainda que subsista divergência quanto ao tema, é desarrazoado pensar que a ofendida, com tão tenra idade, tinha maturidade mental quanto à própria sexualidade e, por isso, o legislador manteve a previsão de que a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos constitui um crime, mas agora com a denominação de estupro de “vulnerável” e não mais como presunção de violência.
Isso porque o foco central da previsão legal não incide na ausência de consentimento da vítima, mas sim com a intenção de proteger estes menores contra o ingresso precoce na vida sexual, resguardando que cresçam de forma saudável e equilibrada. Assim, inafastável a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 217-A, do Código Pena e pela contravenção penal de vias de fato.
Verifica-se que todas as teses defensivas foram analisadas de forma suficiente, não sendo possível identificar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal a quo capaz de eventualmente autorizar a concessão ex officio da ordem de habeas corpus.
Outrossim, importante mencionar que é cediço que este Tribunal Superior possui entendimento sumulado na matéria, no sentido de que é absoluta a presunção de violência no caso de estupro contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
É o que se extrai da Súmula 593 do STJ,
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
É bem verdade que esta Corte Superior já excepcionou o verbete, em distinguishing, em situações que não se vislumbrou afetação relevante ao bem jurídico, afastando a necessidade da pena.
Contudo, nos presentes autos, está-se diante de arcabouço probatório consolidado e julgado, em que o paciente confessou a relação sexual com a vítima e, ao contrário do alegado pelo impetrante, depois do nascimento da filha não houve convivência harmoniosa entre o casal, na medida em que, logo após o parto o paciente agrediu fisicamente a ofendida, sendo que após este fato, reataram o relacionamento uma vez, mas depois romperam definitivamente.
Também não se trata de relacionamento de plena concordância familiar pois, de acordo com a genitora da ofendida (fl. 46),
Inicialmente, o namoro foi ocultado, depois aprovou, deu conselhos à sua filha em razão de sua pouca idade e diante da idade do réu; como tinham proximidade por morar próximos, anuiu, acreditava que o relacionamento escondido seria pior.
A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no delito, sendo que o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime, quando praticado com pessoa menor de 14 anos, motivo, pelo qual é descabido o pedido de absolvição.
Rever a condenação com fins de absolvição, afastando a idoneidade do depoimento especial da vítima, das testemunhas e da própria confissão do réu, assim como as demais razões de convencimento da materialidade e autoria, demandaria profunda imersão nos fatos e provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua a inadequação de apreciação de teses absolutórias com fulcro em ausência de autoria delitiva em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida, que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com os relatos da menor.
3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.024/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, pois não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)