Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. REGINALDO MUNIZ MOTA (REQUERENTE), 2. ELZA LAUDELINA PACHECO MOTA (REQUERENTE)
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 146442/MG), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 146297/MG), MATHEUS SOUSA ACYPRESTE (OAB 140410/MG), ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB 147829/MG)
TutCautAnt 1786/MG (2026/0419016-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:REGINALDO MUNIZ MOTAREQUERENTE:ELZA LAUDELINA PACHECO MOTAADVOGADO:MATHEUS SOUSA ACYPRESTE - MG140410REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - MG147829
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência apresentado por REGINALDO MUNIZ MOTA e ELZA LAUDELINA PACHECO MOTA, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, para suspender a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos do segundo requerente e determinar a liberação dos valores retidos na execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ fls. 3-8).
Sustentam que o TJ/MG, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, manteve a constrição sobre a verba salarial sem examinar concretamente seu impacto na subsistência do devedor e de sua família.
Alegam violação ao art. 833, IV, do CPC e indevida inversão do ônus da prova, ao lhes exigir a demonstração do comprometimento do mínimo existencial.
Afirmam que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ, invocadas para inadmitir o recurso especial. Informam que interpuseram agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
Apontam perigo de dano decorrente da retenção continuada de verba alimentar. Requerem o efeito suspensivo "para que obste todo e qualquer desconto/retenção mensal de 30% incidente sobre a conta-salário dos Requerentes, liberando-se eventuais saldos retidos sob essa rubrica" (e-STJ fl. 9).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo em recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025).
