SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. ADRIANA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JESSICA RECALDE (OAB 93713/PR), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 30707/PR)
HC 1133539/MG (2026/0419024-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR030707JESSICA RECALDE - PR093713IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:VANDERLEI MASSANEIROCORRÉU:JOCIMAR MASSANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI MASSANEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO o julgamento da Revisão Criminal n. 6012791-79.2026.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afirmando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa e a insuficiência da quantidade de droga, isoladamente considerada, para afastar o redutor.
Argumenta, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a natureza e a quantidade da droga teriam sido consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase da dosimetria para negar o tráfico privilegiado, o que reputa indevido por configurar dupla valoração do mesmo vetor.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis (fls. 57/58, grifo acrescido):
A irresignação não merece prosperar. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em exame, embora o requerente seja tecnicamente primário, o conjunto probatório dos autos originários demonstrou, de forma inequívoca, que ele se dedicava a atividades criminosas e estava inserido em uma logística de transporte de drogas em larga escala.
A sentença e o acórdão rescindendo não afastaram o benefício apenas com base na quantidade abstrata da droga. A decisão colegiada fundamentou-se no contexto fático- probatório como um todo, que revelou uma operação de tráfico estruturada e sofisticada. Segundo se infere do acórdão rescindendo, o requerente era proprietário do caminhão-trator e do semirreboque utilizados para ocultar 2,2 toneladas de maconha em meio a uma carga de farelo de milho. A droga estava acondicionada em tabletes envoltos em plástico filme, com embalagens contendo inscrições em língua espanhola, indicando origem paraguaia. Além disso, foi apresentada nota fiscal eletrônica falsa, na qual o requerente figurava como motorista, na tentativa de ludibriar a fiscalização (Evento 1, OUT5).
[...]
A propriedade dos veículos de carga, a ocultação da droga junto a produto lícito, a emissão de documento fiscal ideologicamente falso vinculado ao seu nome e a magnitude da apreensão evidenciam que o requerente não era mero transportador eventual, mas sim um agente que disponibilizava a estrutura logística necessária para o tráfico transnacional em grande escala. Portanto, o afastamento da minorante não decorreu de uma valoração isolada da quantidade da droga, mas da conclusão lógica, extraída do conjunto probatório dos autos, de que o requerente se dedicava ao tráfico de entorpecentes de forma incompatível com a figura do traficante ocasional a que se refere o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não poderia ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só poderiam ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022).
Contudo, em recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.241 a Terceira Seção desta Corte passou a entender que, em casos excepcionais, quando há a "apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Fixou, ainda, a tese de que "a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa" (REsp n. 2.059.576/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026).
Cumpre ainda salientar que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação de referida benesse (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024). Por outro lado, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica de forma automática no reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2026; AgRg no AREsp n. 3.062.960/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. ADRIANA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JESSICA RECALDE (OAB 93713/PR), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 30707/PR)
HC 1133539/MG (2026/0419024-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA APARECIDA DA SILVAADVOGADOS:ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR030707JESSICA RECALDE - PR093713IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:VANDERLEI MASSANEIROCORRÉU:JOCIMAR MASSANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.