HC 1133555/RO (2026/0419072-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:DIJON DA SILVA CRUZINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIJON DA SILVA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0005114-82.2020.8.22.0501.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 61/62):
“Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Pleito desclassificatório. Conjunto probatório harmônico para condenação pelo crime de tráfico de drogas. Diminuição na exasperação. Proporcionalidade e Razoabilidade. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Negado provimento.
1. Evidenciado pelo conjunto probatório a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para uso por inexistência de provas para a condenação pela prática do comércio de entorpecentes.
2. Coerente, razoável e proporcional a exasperação em razão da agravante da reincidência.
3. É inviável a redução da multa, pois aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade.
4. Recurso não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões prévias e de consentimento válido do morador, em violação à inviolabilidade do domicílio e à proibição de provas ilícitas.
Argui que incumbe ao Estado comprovar, por documentação idônea e registro audiovisual, a voluntariedade do consentimento para a entrada policial na residência, não sendo suficiente o relato unilateral dos agentes públicos.
Aduz a ilicitude das provas obtidas durante a diligência domiciliar e das delas derivadas, inclusive os elementos extraídos de aparelho celular apreendido, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo fonte independente.
Defende, sucessivamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da insuficiência de elementos concretos de mercancia, da ausência de petrechos típicos de traficância e da afirmação de destinação ao consumo pessoal.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena com expedição de alvará de soltura, salvo outra prisão, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP; subsidiariamente, pretende a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; por cautela, requer a concessão da ordem de ofício em caso de óbice formal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, como pretensão principal, a nulidade do ingresso policial no domicílio do paciente.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade da busca domiciliar.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
A título de pretensão subsidiária, busca-se a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Sobre isso, o Tribunal de origem registrou (grifos nossos):
"Por outro lado, a versão dada pelo apelante de que o entorpecente encontrado era somente para uso, não tem como prosperar, pois juntamente com o relato da testemunha policial foi juntado aos autos o relatório da extração de dados de aparelho celular, o qual confirma a prática da traficância pelo acusado Dijon, fundamentou acertadamente o juiz sentenciante:
(...) “Apesar de não ser encontrado petrechos, como balança digital, por exemplo, verifico que as informações iniciais passadas ao policial foram ratificadas posteriormente com relatório da extração de dados de aparelho celular apreendido no local (Id. 76386933), de onde obteve-se imagens de substâncias aparentando ser maconha e cocaína, bem como fotografia do acusado Dijon utilizando a máscara “do pânico” apreendida na ocorrência, vestindo colete balístico e portando em sua mão objeto com aparência de arma de fogo ou simulacro. Além disso, a degravação das conversas e mensagens de texto trocadas demonstram o envolvimento do réu na traficância de drogas (...)”
Desta forma, a versão desencontrada do apelante não infirmou as demais provas e elementos coletados nos autos.
Logo, não há motivos para retirar crédito da palavra do policial, que goza de presunção de legitimidade. Assim, a concatenação dos elementos de provas colhidos evidencia a participação do apelante em atividade ilícita, qual seja, o tráfico de drogas.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
É o entendimento desta Corte:
[...]
De mais a mais, ainda que o apelante não tenha sido flagrado durante a mercancia da droga, a Lei de Tóxicos não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância para a caracterização do crime.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, entendo que autoria do crime de tráfico de entorpecente, imputado ao apelante, está devidamente comprovada." (fls. 57/58)
Tem-se no trecho acima que a condenação pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento da posse para consumo, decorreu das circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, notadamente diante do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido.
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em atenção ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, sendo certo que conclusão diversa não pode ser alcançada na via eleita sem o aprofundado reexame de fatos e provas, providência inviável.
Para corroborar, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a condenação.
3. Analisa-se, também, se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver matéria fático-probatória para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o regime inicial fechado pode ser mantido quando o somatório das penas supera 8 anos de reclusão em concurso material.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal para atacar condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo inauguração da competência desta Corte para examinar a controvérsia nessa via.
6. A pretensão defensiva demanda revolvimento de fatos e provas para infirmar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando a condenação está fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório.
7. O regime inicial fechado pode ser fixado quando a pena total em concurso material supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, especialmente diante da reincidência do agente, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a intervenção em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.090.118/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar o delito quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a cognição sumária e com a ausência de dilação probatória própria do writ.
2. No caso, não há como desclassificar a conduta de tráfico para a de porte de drogas para uso pessoal sem revisitar o acervo fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias firmaram, com base em elementos concretos (diversidade e quantidade de drogas, fracionamento, acondicionamento típico de mercancia, invólucros, filme plástico e dinheiro, além da reincidência), a finalidade comercial da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.095.584/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK