Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RUBENS OLIVEIRA MERCES (IMPETRANTE)
- Advogados
- RUBENS OLIVEIRA MERCÊS (OAB 71123/SC), JOSE LINO ZECHETTO NETO (OAB 71835/SC)
HC 1133551/SC (2026/0419076-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBENS OLIVEIRA MERCESADVOGADOS:RUBENS OLIVEIRA MERCÊS - SC071123JOSE LINO ZECHETTO NETO - SC071835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAMILLA SANTOS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAMILLA SANTOS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5089062-15.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 149, 229 e 230, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto deve ser superado, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691 do STF, diante de teratologia e urgência concreta, afirmando que o indeferimento monocrático posterga indevidamente tutela amparada em prova pré-constituída e exige demonstração de “única cuidadora”, além de relatar incapacidade temporária da atual cuidadora da criança por cirurgia recente.
Alegam que estão satisfeitos os requisitos do art. 318-A do CPP para substituição da preventiva pela prisão domiciliar materna, pois a paciente é mãe de criança de 4 (quatro) anos, não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem crime contra a filha, e os depoimentos afastariam emprego de violência, coação ou cárcere.
Argumentam que a gravidade abstrata ou concreta dos fatos e o local em que teriam ocorrido não afastam o direito à prisão domiciliar materna quando presentes os requisitos legais, defendendo que a proteção prioritária da criança deve prevalecer.
Defendem que, se mantida a custódia, é possível a cumulação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, incluindo afastamento da gestão do local investigado, proibição de contato com testemunhas, recolhimento domiciliar integral e monitoramento eletrônico, para neutralizar eventuais riscos.
