SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (IMPETRANTE)
Advogado
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
HC 1133559/SP (2026/0419077-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ULISSES MARCELO TUCUNDUVAADVOGADO:ULISSES MARCELO TUCUNDUVA - SP101711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO PEREIRA DE ARAUJO SALVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO PEREIRA DE ARAUJO SALVI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para "reduzir a pena imposta para 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e, ao pagamento de 749 dias-multa, calculados no piso legal, mantida, no mais, a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ, fl. 435).
Os embargos de declaração foram acolhidos "somente para o fim de suprir a omissão apontada no acórdão impugnado e, consequentemente, deferir ao embargante JULIANO PEREIRA DE ARAÚJO SALVI os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente" (e-STJ, fl. 468).
Nesta insurgência, a defesa sustenta ofensa ao direito à ampla defesa, decorrente do indeferimento da instauração e realização do incidente de dependência toxicológica na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, medida reputada imprescindível para aferir eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente. Argumenta que o cerceamento de defesa não pode ser tratado como mera irregularidade, mas sim como nulidade absoluta, por atingir diretamente o núcleo essencial do direito de defesa .
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade por cerceamento do direito de defesa, anulando-se o processo desde a audiência de instrução em que vetada a produção da prova pericial, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para instaurar e realizar o incidente de dependência toxicológica.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim concluiu:
[...]
De início, a alegação preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito defensivo de incidente de dependência toxicológica deve ser afastada.
Isso porque não se vislumbra nos autos qualquer elemento de prova, sequer indício, de que o réu tinha a sua capacidade de autodeterminação prejudicada à época dos fatos em razão de dependência química.
Logo, não tendo a Defesa instruído o seu pleito com documentos suficientes no momento processual oportuno, não há falar em anulação do processo ou em conversão do feito em diligência para instauração do referido incidente, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual, com a postergação injustificada do deslinde do feito. (e-STJ, fl. 439)
A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte." Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
Conforme se extrai do acórdão, o requerimento de exame de dependência química foi adequadamente indeferido, porquanto não se reputou haver relevância suficiente para a comprovação de eventual comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu ou de sua condição de dependente químico como fator exculpatório ou atenuante.
Esta Corte entende que "[a] ausência de incidente de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa quando não há indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.873.202/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Portanto, verifica-se que o indeferimento do pedido de produção de prova está devidamente fundamentado na inutilidade do pleito, diante do conjunto probatório reunido para a condenação, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via. Demais disso, para se concluir que as provas em questão seriam indispensáveis a comprovação da tese defensiva (de inocência do réu), seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO PERITO OFICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes.
3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Esta Corte possui entendimento de que "embora a nova redação [...] tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso em exame não houve demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas, mediante a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Demais disso, a pretensão do ora recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido da inocorrência do cerceamento de defesa e da desnecessidade da ouvida dos peritos oficiais, demandaria reexame da matéria fatico-probatória.
6. Encontra-se em consonância com o entendimento esposado por essa Corte Superior de Justiça o acórdão a quo, na medida em que se revela inaplicável a perempção em ação penal de iniciativa pública.
A aplicação do instituto é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, não abrangendo nem as hipóteses de ação penal subsidiária da pública - que poderá se proceder também mediante denúncia.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
"(...).
OITIVA DO PERITO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, o pedido de oitiva do perito foi indeferido porque o profissional já havia respondido os quesitos complementares, não tendo a defesa apontado quais esclarecimentos adicionais seriam necessários, ao passo que a reprodução simulada foi negada diante do tempo decorrido desde os acontecimentos, em razão de o local não corresponder ao da época dos ilícitos, e em face da desnecessidade da diligência, uma vez que a defesa pretendia provar que alguém poderia ter ouvido os gritos das crianças, sendo que estas, ao serem ouvidas, afirmaram que teriam sido ameaçadas e amordaçadas.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (IMPETRANTE)
Advogado
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
HC 1133559/SP (2026/0419077-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ULISSES MARCELO TUCUNDUVAADVOGADO:ULISSES MARCELO TUCUNDUVA - SP101711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO PEREIRA DE ARAUJO SALVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.