SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133560/SP (2026/0419129-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ROBERTO BORGES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO ROBERTO BORGES PINTO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003612-57.2026.826.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 44/45).
Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da defesa nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 12.790/2025 (ART. 9º, XV) - CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO NÃO CUMPRIDA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. À concessão do indulto por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça exige, como requisito objetivo e obrigatório, a reparação do dano até 25/12/2025 (art. 16 ou art. 65, III, “b”, do CP), não cabendo ao intérprete criar hipóteses de dispensa não previstas no decreto. Inexistente tal comprovação, a assistência pela Defensoria Pública não basta, por si só, para presumir a incapacidade econômica, de caráter relativo e a exigir demonstração concreta. Ausente requisito indispensável, mantém-se a decisão. Recurso desprovido.
Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 deve ser interpretado como hipótese autônoma e não cumulativo com os demais incisos, sob pena de inviabilizar a concessão do benefício em delitos contra o patrimônio perpetrados sem violência ou grave ameaça.
Sustenta não ser necessária a reparação do dano, tendo em vista que o paciente é representado pela Defensoria Pública e presumidamente hipossuficiente, nos termos do , do citado decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, vê-se que o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou ao conceder o benefício (e-STJ fls. 44/45):
Em que pese as alegações da Defesa de que o sentenciado preenche o requisito previsto no artigo 9º, inciso XV, c. c. art. 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025, uma vez que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, é certo que o referido inciso prevê também a necessidade de reparação do dano. E ainda que o sentenciado alegue, também, que há exceção disposta no artigo 12, §2º, do mesmo diploma, no sentido se presumir a incapacidade econômica, caso a pessoa seja representada pela Defensoria Pública, melhor sorte não o socorre.
[...].
Ora, muito além da questão envolvendo sua hipossuficiência econômica, o dispositivo remete à conduta de efetivamente tentar reparar o dano patrimonial provocado, em momentos anteriores à condenação do sentenciado, seja no caso do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal ou mesmo em relação ao artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal. In casu, o sentenciado não tentou reparar o dano patrimonial às vítimas.
No mais, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública no âmbito penal não é suficiente para concluir que o representado seja economicamente hipossuficiente, pois, ainda que seja pessoa com boas ou excelentes condições financeiras e aptidão para reparar o dano, se não possuir advogado constituído nem indicar advogado particular para representação, será representado pela Defensoria Pública. Vale dizer, a atuação do defensor público no direito penal e na execução penal não guarda relação apenas com as condições financeiras do indivíduo (Deliberação CSDP n. 089 de 8 de agosto de 2008).
Como não foram demonstradas as circunstâncias descritas no parágrafo anterior, a presunção do artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025 não é suficiente para a concessão do indulto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, c. c. art. 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025.
Por sua vez, o Tribunal estadual manteve o indeferimento do indulto com os argumentos a seguir colacionados (e-STJ fls. 13/14):
Em sede de execução penal, o agravante pleiteou a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, em relação à condenação por crime de furto qualificado (fls. 7/11).
Conforme entendimento consolidado nesta Turma Julgadora, o referido decreto estabeleceu requisitos objetivos e cumulativos para a concessão do benefício, exigindo, nos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2025.
Trata-se de condição expressamente prevista no ato normativo e de observância obrigatória, não cabendo ao intérprete flexibilizá-la ou criar hipóteses de dispensa não contempladas pelo Presidente da República, sob pena de indevida ampliação do alcance do indulto.
Tal reparação deve observar, necessariamente, as hipóteses previstas no artigo 16 do Código Penal, relativas ao arrependimento posterior, ou, ainda, aquelas descritas no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma, que exigem iniciativa espontânea e eficaz do agente, voltada à eliminação ou à mitigação das consequências do crime, ou à reparação do prejuízo antes do julgamento.
No caso concreto, inexiste comprovação de que o agravante tenha reparado os danos decorrentes das infrações penais.
E não prospera a alegação de hipossuficiência econômica. assistência prestada pela Defensoria Pública, por si só, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira da sentenciada, sendo indispensável demonstração concreta de impossibilidade econômica, especialmente quando se pretende afastar requisito objetivo expressamente previsto na norma concessiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a hipossuficiência apta a justificar a dispensa da reparação do dano deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida fora das hipóteses expressamente contempladas no decreto concessivo.
Cumpre observar que o artigo 9º, inciso XV, não condiciona o benefício ao cumprimento de determinada fração da pena, à primariedade ou à boa conduta carcerária. O elemento central da norma consiste justamente na demonstração de arrependimento materializada pela reparação do dano causado à vítima, razão pela qual a dispensa desse requisito somente se admite nas hipóteses excepcionalmente previstas e devidamente comprovadas.
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Citem-se (grifo nosso):
DECRETO N. 12.790/2025
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...].
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...].
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...].
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
No caso dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano, em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, vê-se que os argumentos utilizados pelo aresto combatido para cassar o benefício atestam a inexistência de arrependimento posterior ou fato que demonstre a espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, entendimento que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e, por tal motivo, deve ser mantido.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133560/SP (2026/0419129-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ROBERTO BORGES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.