HC 1133564/SC (2026/0419139-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA CARLOSADVOGADOS:FELIPE DA SILVA CARLOS - SC055274ANELISE BARRES MONTEIRO ABREU - SC060748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANO VALERIO ARRUDAPACIENTE:CARLOS KRAUS JUNIORPACIENTE:JOAO RAFAEL FALCAO PALHARES BARBOSACORRÉU:THIAGO MOKWACORRÉU:HERCULES HENRIQUE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO VALÉRIO ARRUDA, CARLOS KRAUS JÚNIOR e JOÃO RAFAEL FALCÃO PALHARES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5005395-91.2022.8.24.0091 (fls. 27-28).
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos pelo Conselho Permanente de Justiça da Comarca da Capital, do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (fls. 31-33).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso, condenando os pacientes pelo delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 35-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a sentença absolutória; e (ii) reconhecer a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo especial do artigo 288 do Código Penal e pela falta de demonstração do ato prejudicial à administração militar, elemento normativo do artigo 324 do Código Penal Militar (fls. 4-12 e 26).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela reforma da absolvição dos pacientes.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha: "Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO