HC 1047071/RJ (2025/0419148-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE RANDAL CONDACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE RANDAL CONDACK contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em 27/11/2023, como incurso no art. 217-A do Código Penal, respondeu ao processo em liberdade, submetido às medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal em juízo e proibição de contato com a vítima.
Ao proferir sentença condenatória em 17/9/2024, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, com fundamento em risco de reiteração delitiva ou evasão do distrito da culpa.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, que nunca foram descumpridas as medidas cautelares anteriomente impostas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 49-50.
Informações prestadas às fls. 53-58.
O Ministério Público Federal, às fls. 69-72, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, da leitura da decisão, constata-se que a matéria apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, entendeu o tribunal de origem ao extinguir o processo sem o julgamento do mérito, que a competência para julgar o writ seria desta Corte Superior de Justiça, uma vez que "proferindo sentença, a primeira instância cumpriu e acabou seu ofício jurisdicional", ressaltando, ainda, que "a apelação defensiva tramita neste Colegiado (processo de número 00169074-31. 2023.8.19.0037), sob a responsabilidade do rela- tor (em tese, a autoridade coatora), logo, o habeas corpus terá que ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça" - fl. 46.
Assim, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Não obstante, verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.
Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.
Desse modo, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO