HC 1133581/RS (2026/0419249-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA SAUERESSIG DUARTEADVOGADOS:JOSE ALBERI SCHIAFINO PEDROSO - RS012763JULIANA SAUERESSIG DUARTE - RS133852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOHN LENON VIANA DA SILVAPACIENTE:SIDINEI LEMOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENON VIANA DA SILVA e SIDINEI LEMOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RSE n. 5000596-51.2026.8.21.0122/RS).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 1º/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 499 gramas de cocaína e uma faca com resquícios da substância (e-STJ fl. 2). Realizada audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante, mas não converteu a prisão em preventiva, impondo medidas cautelares diversas, consistentes em apresentação em cartório para comprovação de endereço; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização; comparecimento mensal em juízo; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, entre 22h e 5h; e proibição de reiteração delitiva, todas fixadas pelo prazo de um ano (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito buscando a decretação da prisão preventiva dos pacientes (e-STJ fl. 3).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão aos recorridos, presos em flagrante pela posse de aproximadamente 499 gramas de cocaína, apreendida em imóvel situado nas proximidades de estabelecimento escolar, com indícios de estrutura voltada ao fracionamento e comercialização de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade e pelos indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, no laudo de constatação positivo para cocaína e nos depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência. 2. O periculum libertatis decorre da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, dos petrechos destinados ao fracionamento da droga e da localização do imóvel nas imediações de escola municipal, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à coletividade. 3. A primariedade técnica não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois os registros de antecedentes revelam envolvimento pretérito de ambos os recorridos com a seara criminal, inclusive por tráfico de drogas em relação a um deles. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto de narcotráfico estruturado. 5. O transcurso do prazo inerente ao regular processamento do recurso não descaracteriza a contemporaneidade do perigo, pois o Ministério Público atuou tempestivamente perante ambos os graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liberdade provisória revogada. Prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida em imóvel próximo a estabelecimento escolar, aliada a indícios de tráfico estruturado e a antecedentes criminais dos investigados, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
_____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, inc. I e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
No presente writ, a defesa alega a ausência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, sustentando que a prisão foi decretada mais de quatro meses após a concessão da liberdade, sem fato novo, descumprimento das cautelares ou qualquer conduta reveladora de risco processual.
Aduz a inexistência de contemporaneidade do perigo, invocando o art. 315, § 1º, do CPP, e destacando que, no período, houve cumprimento regular das medidas impostas, com comparecimentos em juízo, conforme registrado no voto vencido. Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a falta de fundamentação individualizada para cada paciente.
Defende que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a custódia cautelar sem outros elementos atuais de risco, bem como que a mera proximidade do imóvel de estabelecimento escolar não demonstra perigo concreto à comunidade escolar durante o período em liberdade.
Argumenta, ainda, a vedação de utilização da prisão preventiva como antecipação de pena, transcrevendo o § 2º do art. 313 do CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Afirma, por fim, que a presença do fumus commissi delicti não supre a exigência autônoma de demonstração do perigo atual.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas, ou outras que se mostrem adequadas.
É o relatório, Decido.
Não há como prosseguir a irresginação, porquanto não constam dos autos peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a decisão que concedeu a liberdade provisória e o inteiro teor do acórdão recorrido.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA