SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TULIO ARAUJO TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
TULIO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 146870/MG)
HC 1133596/MG (2026/0419298-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TULIO ARAUJO TEIXEIRAADVOGADO:TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADOCORRÉU:KAIQUE LEONARDO SALVADOR DE SOUZACORRÉU:LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAESCORRÉU:RANIEL PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso cautelarmente há mais de 220 (duzentos e vinte) dias sem início da instrução.
Alega que a mora é exclusiva do Estado, decorrente da pendência de laudo de microcomparação balística e de cartas precatórias para corréus não localizados.
Aduz que a defesa não deu causa à delonga, tendo apresentado resposta à acusação em 3/7/2026, com pedido de desmembramento do processo fundamentado no art. 80 do Código de Processo Penal.
Afirma que o órgão colegiado estadual denegou a ordem com fundamento genérico de complexidade, havendo voto vencido reconhecendo a ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo.
Assevera que o art. 412 do Código de Processo Penal fixa prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento do júri, já superado em dobro no caso.
Defende que a custódia se tornou desproporcional e viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena.
Pondera que as condições pessoais do paciente são favoráveis: primariedade, residência fixa e trabalho lícito como mototaxista.
Relata que a imputação é periférica, limitada à sublocação de veículo supostamente utilizado por terceiros no delito, sem indícios de adesão ao crime de homicídio.
Informa que a perícia no telefone do paciente não identificou registros que o vinculem ao planejamento do crime.
Entende que, se mantida alguma cautela, são suficientes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, sob o argumento de que não há indícios de adesão ao crime de homicídio e de que a perícia no telefone do paciente não identificou registros que o vinculem ao planejamento do crime.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 37-40, grifo próprio):
Os indícios colhidos revelam dinâmica densa de elementos e serão analisados em quatro grupos: a notícia de fato e as diligências tomadas para identificar os primeiros indícios, dos quais decorreram os demais; os dados do veículo utilizado no crime e a cadeia de posse; a dinâmica fática revelada a partir dos depoimentos; e as contradições contidas nos interrogatórios.
Quanto ao primeiro grupo de indícios, cumpre consignar que de acordo com os depoimentos prestados pelos condutores a descoberta do crime ocorreu a partir do acionamento da Polícia Militar em razão de um cadáver existente na Rua José Utsch Ribeiro, Conceição do Mato Dentro (notícia de fato).
No local, foi encontrado o corpo de um indivíduo de Roney Rodrigues, com lesões na cabeça por disparos de arma de fogo; o cadáver estava cercado por diversas cápsulas de calibre 9mm.
Conforme explicaram os condutores, as diligências para identificação dos autores do homicídio se iniciaram com a busca e análise de material gravado por câmeras de segurança residenciais na região do fato e, por meio dos vídeos obtidos, foi identificado o veículo Hyundai HB20, placa CUE-7E49, que circulou pela região no horário do crime e parou em um posto de combustíveis às 03h57min.
A partir da análise do vídeo capturado pelas câmeras de segurança do posto de combustíveis teria sido possível identificar Kaique Leonardo Salvador de Souza, que estaria no banco do passageiro e teria efetuado o pagamento do abastecimento via cartão bancário, o que foi confirmado pelo frentista à equipe policial.
Iniciando-se a análise do segundo grupo de indícios (cadeia de posse do veículo) e seguindo-se a linha investigativa que se descortinava, com os sinais identificadores do veículo descobriu-se que seu proprietário é Nilcélio Omério da Paixão, que, ouvido pelos condutores, informou tê-lo alugado formalmente para o custodiado Marcos Vinícius em 12/02/2026.
A testemunha Nilcélio também teria revelado à equipe policial que o custodiado Marcos o procurou às 8h, via WhatsApp, solicitando a troca de veículo, com o que consentiu; Marcos teria, então, informado a Nilcélio que estaria levando o veículo HB20 naquele momento para proceder à troca em Belo Horizonte.
JÁ a esta altura, é importante destacar que Marcos não informou eventual furto do veículo a Nilcélio e deixou claro, ao falar o veículo estava a caminho de Belo Horizonte para troca, que estava na posse dele ou ao menos que tinha domínio sobre a posse.
A partir deste ponto da análise de indícios, baseados na soma do que foi verificado pelas câmeras de segurança e da confluência de informações colhidas pela Polícia Militar, inicia-se mais propriamente a análise do terceiro grupo de indícios (dinâmica fática).
Além das informações acima registradas, Nilcélio informou aos policiais militares que o veículo HB20 era monitorado via GPS e indicou sua localização exata, possibilitando a sua abordagem e a prisão do custodiado Luiz Henrique, que o conduzia e estava acompanhado de sua namorada, Luana Barros de Carvalho.
Segundo os policiais, com sua prisão, Luiz Henrique passou a informar detalhadamente toda a dinâmica delitiva.
O custodiado teria dito aos policiais que durante a festa de carnaval de Conceição do Mato Dentro houve uma briga entre seu grupo, composto por ele, Kaique e o indivíduo conhecido "Max" – posteriormente identificado como Raniel, como será visto – e o grupo da vítima Roney. A briga teria sido motivada por disputas pelo controle do tráfico de drogas entre Kaique e Roney.
Em razão das mencionadas disputa e briga, Luiz Henrique, Kaique e Raniel teriam decidido alugar um carro para “ir atrás” de Roney, ocasião em que pagaram R$ 2.100,00 ao custodiado Marcos para utilizarem o veículo HB20 e “resolver (sic) a situação pendente”.
Os policiais disseram que Marcos admitiu ter sublocado o carro para a prática do homicídio e recebido o valor mencionado.
Com o veículo e munidos de duas pistolas 9mm, o grupo encontrou Roney no cruzamento da rua José Utsch Ribeiro com o Beco da Paz, local que é próximo à residência da vítima, e Kaique teria realizado vários disparos de arma de fogo contra ela.
Em seguida, o grupo teria ido até o estabelecimento comercial “Top Lanches” e, por terem intimidade e confiarem nos donos, ocultaram as armas de fogo no imóvel, seguindo para o posto de combustíveis para abastecer o veículo, local em que os policiais identificaram pelos registros das câmeras de segurança o HB20 e Kaique.
Com essas informações, os policiais informaram que foram até a residência de Luiz Henrique, onde foram apreendidos R$ 2.520,00 em espécie; mas significativamente, a irmã dele teria informado que o custodiado passou a noite no local em posse do veículo HB20. Foram, igualmente, ao estabelecimento “Top Lanches”, onde encontraram as armas de fogo, exatamente como indicado pelo custodiado Luiz Henrique.
As diligências na residência de Kaique Leonardo Salvador de Souza foram deflagradas após a equipe policial receber informações de populares indicando que o investigado estaria escondido em um imóvel localizado na Rua Geraldo Pires Carneiro, nº 790. Ao chegarem ao local, que não possuía muros, os militares avistaram Kaique na janela; contudo, ao notar a presença da guarnição, ele retornou para o interior da casa e conseguiu evadir-se pelos fundos do imóvel.
Ainda durante a aproximação pela janela, os policiais visualizaram barras de maconha no chão do primeiro cômodo, o que justificou o ingresso no recinto. No interior da residência, foi apreendida uma quantidade expressiva de entorpecentes, incluindo nove barras e vinte e oito tabletes de maconha, dois tabletes de haxixe e duas barras de pasta base de cocaína, além de uma balança de precisão e outros objetos pertinentes à investigação.
Encerrada a análise da dinâmica fática revelada pelo terceiro grupo de indícios, passa-se à análise dos interrogatórios e das contradições e inconsistências neles presentes (quarto grupo de indícios).
Em seus interrogatórios, os custodiados negaram a prática do crime, embora tenham apresentados em suas justificativas elementos que evidenciam não somente contradições – que serão exploradas a seguir – mas também diversos pontos de interseção com o crime.
Em seu interrogatório, o custodiado Marcos admitiu a sublocação do veículo HB20 por R$ 1.100,00 por semana para o custodiado Luiz Henrique e para o representado Raniel, mas sustentou que o negócio tinha finalidade exclusivamente comercial para o transporte por aplicativos, negando, desta forma, conhecimento e participação no homicídio de Roney.
Sobre a tentativa de registrar boletim de ocorrência de furto do veículo, o custodiado Marcos justificou que o fez apenas após perceber que os sublocatários (Luiz Henrique e Raniel) não respondiam às mensagens e após tomar conhecimento, via redes sociais, de que o veículo estava envolvido em um crime.
Ainda, Marcos revelou a identidade de “Max”, reconhecendo-o como sendo o representado Raniel.
JÁ o custodiado Luiz Henrique, em seu interrogatório, ao negar a prática do crime, sustentou que, embora fizesse uso do veículo HB20 para trabalhar como motorista de aplicativo, havia entregado o carro a Raniel no dia anterior aos fatos e só voltou a ter a posse do automóvel na manhã do dia 17/02/2026, quando o encontrou estacionado em via pública com a chave sobre a roda.
O custodiado confirmou ter presenciado uma discussão entre Kaique e a vítima Roney durante o evento carnavalesco e afirmou ter visto o HB20 passar em alta velocidade apenas após a briga, ocasião em que teria avistado Kaique entrando na construção onde as armas foram escondidas.
Do cotejo entre as versões dos custodiados e entre elas e os depoimentos dos condutores, extrai-se que as contradições mais acentuadas residem no objetivo da sublocação do veículo HB20 e nos valores financeiros envolvidos. Enquanto a autoridade policial relata que ambos os custodiados confessaram o ajuste prévio para o homicídio mediante o pagamento de R$ 2.100,00, os custodiados apresentam a versão de um contrato de sublocação comercial de R$ 1.100,00 para fins exclusivamente comerciais.
Como visto, o custodiado Marcos sustentou que não suspeitou da ilicitude, contrastando com a narrativa policial de que ele teria admitido a ciência do plano criminoso para isentar-se de dívidas com o proprietário original do carro.
Outro ponto de divergência crucial diz respeito à posse do veículo na madrugada do crime, porquanto o custodiado Luiz Henrique negou ter estado com o automóvel durante a execução do homicídio, alegando tê-lo recuperado apenas às 07h30 da manhã seguinte. Todavia, tal afirmação colide com as informações prestadas por sua própria irmã aos policiais (de que o veículo pernoitou em sua residência) e com os depoimentos dos policiais e com os registros de câmeras de segurança que posicionam o veículo sendo abastecido às 03:57 da manhã, com o pagamento realizado por Kaique Leonardo (passageiro do grupo de Luiz Henrique).
Não é só. O custodiado Marcos sustentou que procurou a polícia para relatar um suposto furto como uma reação genuína de medo ao descobrir o envolvimento do carro no homicídio, mas sua conduta revelada pelo proprietário do veículo (testemunha Nilcélio) é evidentemente contraditória com este fim, na medida em que nada disse a ele sobre o furto e apenas solicitou a troca do veículo por outro, informando que já estariam a caminho de Belo Horizonte para realizar a troca. O pedido de troca do veículo, feito ao seu proprietário, não guarda relação lógica com a alegação de que não possuía posse dele.
Por fim, na evidenciação das inconsistências, é importante fazer remissão à fundamentação apresentada pela autoridade policial (id. 106.***.***-08), especificamente sobre a contradição entre o valor da sublocação (R$ 2.100,00) confessamente recebida por Marcos e o objetivo do negócio sustentado por ele (locação comercial por alguns dias). Veja-se a transcrição do excerto:
“HÁ uma contradição insuperável entre a “simplicidade” da locação comercial alegada e o valor de R$ 2.100,00 recebido e confirmado aos militares como sendo para locação do veículo - quantia que excede em muito o valor de mercado para uma diária. Por fim, alegou que possui medo de os outros o matarem”.
Por tudo isso, o fumus comissi delicti restou configurado ao se analisar a confluência de elementos que demonstram que, em tese, os custodiados e os representados teriam praticado o crime de homicídio.
O periculum libertatis se revela pela aparente banalização ao bem jurídico atingido (vida), pelo modo de execução do crime (articulação entre pelo menos, em tese, quatro autores e contando com sublocação de veículo e utilização de duas pistolas de 9mm) e pela motivação (disputa pelo domínio de território de comercialização de substâncias entorpecentes).
Por conseguinte, há risco concreto extraído das condutas imputadas a eles.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de ter tido participação no homicídio da vítima Roney Rodrigues, atuando na sublocação do veículo Hyundai HB20, placa CUE-7E49, utilizado na prática delitiva em Conceição do Mato Dentro – MG. Segundo o apurado, o automóvel havia sido alugado formalmente pelo proprietário Nilcélio Omério da Paixão para Marcos Vinícius em 12/2/2026. Registros e depoimentos apontam que Marcos Vinícius repassou o veículo mediante o recebimento de R$ 2.100,00 para que terceiros utilizassem o automóvel no crime.
Na manhã do crime, o paciente contatou o proprietário via WhatsApp e solicitou a troca do automóvel, além de informar que estava levando o HB20 para Belo Horizonte – MG para efetuar a substituição. Todavia, posteriormente, tentou registrar boletim de ocorrência sobre um suposto furto do veículo. O paciente relatou que essa tentativa ocorreu por medo, visto que descobriu o envolvimento do carro no crime de homicídio, além de sustentar que a sublocação do veículo foi estritamente comercial, pelo valor semanal de R$ 1.100,00 para transporte por aplicativo, sem ciência do plano criminoso.
Contudo, a versão apresentou contradições em relação ao montante financeiro informado pelos policiais – que relataram a confissão do paciente quanto ao valor de R$ 2.100,00 para locação do veículo, quantia discrepante de uma locação comercial –, bem como em relação à posse e ao deslocamento do veículo, visto que as alegações de furto do bem colidem com o próprio pedido de troca feito diretamente ao proprietário e à alegação de estar a caminho de Belo Horizonte – MG.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Sobre o alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 90-91, grifo próprio):
In casu, em breve consulta aos documentos dos autos, infere-se que o feito tem tido andamento regular, tendo sido o paciente preso em flagrante delito em 17/02/2026, oferecida a denúncia no dia 12/05/2026, sendo esta recebida na mesma data e sendo reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, com o indeferimento do pedido de revogação da cautelar, no dia 03/08/2026.
Desta forma, resta evidenciado que não há desídia ou atos protelatórios por parte da acusação ou mesmo da d. autoridade impetrada, não comportando, por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a menção de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
Noutro giro, sustenta a defesa do paciente que inexistiriam provas nos autos que relacionem concretamente a sua participação na prática delitiva.
Todavia, tal tese não merece prosperar, mormente porque se trata de tema que por certo demanda dilação probatória e que, por isso, foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal originária.
É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão de que o paciente não concorreu para a prática criminosa. Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se a sua defesa demonstrar a realidade de seus argumentos e lograr êxito nas alegações pela via correta.
Pelo exposto, o paciente foi preso em flagrante delito em 17/2/2026. A denúncia foi oferecida e recebida em 12/5/2026. A necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente foi reavaliada, culminando no indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar em 3/8/2026.
Assim, considerando a razoabilidade da marcha processual em destaque e, ainda, tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem o destaque no original.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ademais, ressalte-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TULIO ARAUJO TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
TULIO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 146870/MG)
HC 1133596/MG (2026/0419298-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TULIO ARAUJO TEIXEIRAADVOGADO:TULIO ARAUJO TEIXEIRA - MG146870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADOCORRÉU:KAIQUE LEONARDO SALVADOR DE SOUZACORRÉU:LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAESCORRÉU:RANIEL PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.