Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ITAU UNIBANCO S.A (REQUERIDO), 1. JOÃO LEONEL DE CASTILHOS (REQUERENTE), 3. BANCO ITAULEASING S.A. (REQUERIDO)
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (OAB 20800/DF), SUELEN MARIANA HENK (OAB 42283/PR), ANDRE FONSECA ROLLER (OAB 20742/DF), CARLOS MOHN ROLLER (OAB 62938/DF), NELSO POZENATO (OAB 8661/SC), JOÃO LEONEL DE CASTILHOS (OAB 7394/SC), MARIA LUIZA ROSÁRIO DE FREITAS PEREIRA (OAB 41689/PR)
PET na TutCautAnt 1211/SC (2025/0419333-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOÃO LEONEL DE CASTILHOSADVOGADOS:JOÃO LEONEL DE CASTILHOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007394NELSO POZENATO - SC008661REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AREQUERIDO:BANCO ITAULEASING S.A.ADVOGADOS:EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800SUELEN MARIANA HENK - PR042283MARIA LUIZA ROSÁRIO DE FREITAS PEREIRA - PR041689ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
DECISÃO
Por meio da petição n. 00156101/2026, JOÃO LEONEL DE CASTILHOS apresenta oposição ao pedido de desistência do agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULEASING S.A., requerendo seu indeferimento e o julgamento de mérito pelo colegiado, em razão do interesse público e da relevância da tese sobre a aplicação da taxa Selic como fator único em substituição aos juros de mora e à correção monetária já fixados (INPC + 1% a.m.).
Sustenta que a desistência constitui estratégia para evitar acórdão colegiado desfavorável, caracterizando "manipulação de pauta", em afronta à boa-fé e ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), além de buscar escapar da multa do art. 1.021, § 4º da lei processual.
Defende a necessidade de pacificação da tese na Segunda Seção, reafirmando a prevalência dos critérios de juros e correção fixados no título judicial e a proteção da coisa julgada, com base em precedentes desta Corte, bem como a inexistência de divergência, pois o acórdão embargado não conheceu da matéria por falta de prequestionamento.
Requer o indeferimento da desistência, com julgamento de mérito para firmar o precedente sobre a prevalência dos juros fixados em detrimento da Selic; subsidiariamente, a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, a majoração dos honorários recursais e o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
