SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. M F P L (REQUERENTE), 2. F P DE S S P (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 18958/DF), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 53731/RS), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 69747/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 39088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 60008/DF)
PET na TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M F P LADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:F P DE S S PADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada, às fls. 2.188-2.195, por M F P L e F P DE S S P em que requerem a extinção destes autos.
O presente feito fora objeto de negócio jurídico processual que instrumentalizava os passos e procedimentos que as partes adotaram para levar a cabo o acordo que terminasse o litígio. Com a extinção dos processos que a presente tutela cautelar antecedente visa resguardar, ocorreu a perda superveniente do seu objeto, fato que acarreta sua extinção.
Homologuei monocraticamente o negócio jurídico processual por meio da decisão de fls. 2.168-2.173, oportunidade em que os poderes das partes foram analisados em homenagem aos arts. 104 e 105 do CPC.
Ante o exposto, devido à perda superveniente do objeto, reconheço a extinção desta TUTCAUTANT e determino seu arquivamento.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 18958/DF), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 53731/RS), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 69747/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 39088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 60008/DF)
PET na TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Cuida-se de pedido para que o presente feito passe a tramitar sob segredo de justiça, em razão da juntada de documentos advindos de arbitragem sigilosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 189, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino que os autos tramitem em segredo de justiça.
Cumpra-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 18958/DF), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 53731/RS), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 69747/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 39088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 60008/DF)
TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Cuida-se de petição com pedido de homologação de negócio jurídico processual complexo (acordo) em tutela cautelar antecedente, por meio do qual as partes pretendem possibilitar a continuação das tratativas visando findar intrincada discussão jurídica, que passo a contextualizar.
A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (Petros) é responsável pela administração do fundo Plano Petros Ultrafértil, um plano de benefícios e previdência complementar, criado em 2002 e patrocinado pela MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (Mosaic).
Desentendimentos levaram a Petros a iniciar contra Mosaic o Procedimento de Arbitragem n. 2018.00931, no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (Primeira Arbitragem), sobre o Plano Ultrafértil. Em janeiro de 2023, com a prolação da decisão sobre pedidos de esclarecimentos, o pleito da Petros foi julgado parcialmente procedente, recebendo o seguinte dispositivo (fl. 1.591): "O Tribunal julga procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento dos valores correspondentes aos efeitos nas provisões matemáticas decorrentes da implantação do FC e improcedente quanto aos efeitos do FAT".
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 18958/DF), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 53731/RS), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 69747/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 39088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 60008/DF)
Acordo no TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se de petição com pedido de homologação de negócio jurídico processual complexo, em tutela cautelar antecedente, por meio da qual as partes pretendem findar intrincada discussão jurídica.
O negócio jurídico processual é consubstanciado no "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças" (fls. 1.589-1.632, fora os anexos) e foi assinado pelas seguintes sociedades: Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. (representada conjuntamente pelos diretores jurídico e financeiro, Emerson Araken Martin Teixeira e Jorge Sebastian Villegas, respectivamente); Vale S.A. (representada conjuntamente pelos vice-presidentes Marco Aurélio Cunha Viana e Sami Arap Sobrinho); e Fundação Petrobrás de Seguridade Social (representada conjuntamente pelo presidente interino e pelo diretor de seguridade social, Marco Aurélio Cunha Monteiro Viana e Frederico Schulz Diniz Vieira).
As sociedades advocatícias foram assim representadas no mencionado acordo: Xavier, Gagliardi, Inglez, Schaffer – Sociedade de Advogados (representada conjuntamente pelos sócios Celso Xavier e Daniel Schaffer); Sérgio Bermudes Advogados (representada pelos sócios administradores Macio Vieira Souto Costa Ferreira e Caetano Falcão de Berenguer Cesar); Advocacia (representada pelo sócio administrador ); Basilio e Notini Advogados (representada pelo sócio administrador João Augusto Basílio); Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados Associados (representada pelo sócio administrador Flavio Martins Rodrigues); Salomão, Abrahão, Raposo e Cotta Sociedade de Advogados (representada pelo sócio administrador Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão); e Luciano Bandeira Advogados Associados (representada pelo sócio administrador Luciano Bandeira Arantes).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 074802/RJ), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 053731/RS), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 069747/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 073385/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 018958/DF), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 039088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 060008/DF)
TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso II, do CPC, e noticiando que as partes avançaram nas negociações do acordo, que, contudo, ainda será submetido às "instâncias internas de governança colegiada das diversas entidades envolvidas na transação" (fls. 1.568-1.569). Informaram, ainda, não ser possível estimar com precisão o prazo necessário para a conclusão de todos os atos, razão pela qual requerem a suspensão do feito por mais 70 dias.
Nos termos do requerido pelas partes e do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 70 dias.
Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o transcurso do prazo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 074802/RJ), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 053731/RS), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 069747/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 073385/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 018958/DF), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 039088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 060008/DF)
PET na TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso II, do CPC e noticiando que as partes "alcançaram avanços efetivos nas negociações com vista a atingirem uma composição amigável a respeito dos seus interesses, chegando a bom termo em relação a valores e obrigações de parte a parte" (fls. 1.552-1.553).
Nos termos do requerido pelas partes e do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 dias.
Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o transcurso do prazo.
Após, retornem conclusos.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO), MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 074802/RJ), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 053731/RS), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 069747/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 073385/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 018958/DF), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 039088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 060008/DF)
TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso II, do CPC, e noticiando que as partes "alcançaram avanços efetivos nas negociações com vista a atingirem uma composição amigável a respeito dos seus interesses, chegando a bom termo em relação a valores e obrigações de parte a parte" (fls. 1.545-1.546).
Nos termos do requerido pelas partes e do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 dias.
Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o transcurso do prazo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Em março de 2023, a Mosaic ajuizou a Ação de Tutela de Urgência n. 0823102-10.2023.8.19.0001 contra a Petros. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Primeira Arbitragem. Contra essa decisão a Petros interpôs o Agravo de Instrumento n. 0021030-86.2023.8.19.0000, que foi provido pelo TJRJ, restabelecendo os efeitos da Primeira Arbitragem, em 10/8/2023. Esse acórdão ensejou recurso especial e recurso extraordinário.
Em setembro de 2023, a Petros iniciou o cumprimento de sentença da Primeira Arbitragem, exigindo o pagamento de R$ 848.530.269,46.
Paralelamente à Primeira Arbitragem e seus respectivos desdobramentos acima delineados, foi iniciada a Segunda Arbitragem da Petros contra a Mosaic, também no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – Procedimento Arbitral n. 2022.01001 –, objetivando o pagamento de valor a título de recomposição do custeio administrativo passado do Plano Ultrafértil e obrigação de fazer para celebrar contratos de dívida com garantia relativos aos planos de equacionamento de déficit do Plano Ultrafértil, naquilo que concerne à submassa da Mosaic.
Houve o ajuizamento da presente tutela cautelar antecedente em que deferi "o pedido da tutela provisória para fins de atribuir efeito ativo e suspensivo ao Recurso Especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. contra o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0021030-86.2023.8.19.0000 e, por conseguinte, suspender os efeitos da Sentença Arbitral, da condenação nela imposta e a ação de execução já iniciada, mediante depósito ou caução, facultada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, suficientes dos valores nela contidos, sendo vedado o levantamento de quaisquer valores, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 1.436).
Desde dezembro de 2023, diante do pedido das partes em razão das tratativas para solucionar extrajudicialmente o imbróglio, houve sucessivas decisões deferindo a suspensão da tutela cautelar antecedente.
O negócio jurídico processual que as partes pretendem ver homologado tem por objeto "Mosaic e Petros, na qualidade de partes dos Processos Ativos, à luz da legislação de regência, estabelecem as diretrizes, os termos e as condições para o encerramento dos Processos Ativos e para a cisão do Plano Ultrafértil e transferência de gestão da submassa Mosaic da Petros para a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia (“Valia”), regulando as providências que precisarão ser adotadas para que, uma vez preenchidas de forma cumulativa e integral as condições precedentes aqui previstas, esse objetivo comum seja alcançado" (fl. 1.593).
O negócio jurídico processual envolve os seguintes processos e procedimentos (fl. 1.580):
(i) Ação anulatória nº. 0823102-10.2023.8.19.0001, perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (“Ação Anulatória”)
(ii) Agravo de instrumento nº. 0021030-86.2023.8.19.0000, distribuído à 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e atualmente em trâmite perante a 3ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“Agravo de Instrumento”);
(iii) Cumprimento de sentença nº. 0917943-94.2023.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (“Cumprimento de Sentença”);
(iv) Tutela cautelar antecedente nº. 249/STJ (2023/0419356-2), em epígrafe, em trâmite perante essa 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“Tutela Cautelar”);
(v) Procedimento arbitral nº. 2022.01001, em trâmite perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA (“Segunda Arbitragem” e, em conjunto com Ação Anulatória, Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença e Tutela Cautelar, “Processos Ativos”).
As condições de eficácia, livremente negociadas entre as partes, estão delineadas na fl. 1.581:
* A homologação, na presente Tutela Cautelar, de negócio jurídico processual firmado pelas Partes, com (i) ordem de suspensão da Ação Anulatória, do Cumprimento de Sentença, do Agravo de Instrumento e da Segunda Arbitragem, a fim de conferir tempo hábil para a implementação da Segunda e Terceira Condições Precedentes abaixo mencionadas, (ii) a expedição de ofício ao Juízos da Ação Anulatória, do Cumprimento de Sentença, do Agravo de Instrumento e da Segunda Arbitragem, comunicando-os acerca da suspensão derivada do negócio jurídico processual homologado e/ou protocolo de petições pelas Partes nesse sentido, e (iii) a aprovação, pelo CBMA, do pedido de suspensão da Segunda Arbitragem (denominada “Primeira Condição Precedente” no Acordo);
* A aprovação definitiva da operação de cisão e de transferência de gerenciamento do Plano pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), no âmbito de um processo administrativo regulamentar (a “Segunda Condição Precedente” do Acordo);
* (i) A homologação judicial do Acordo pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no bojo da Ação Anulatória e do Cumprimento de Sentença, para todos os fins e efeitos, em sentença final e irrecorrível (“Homologação do Acordo”) e, cumulativamente, (ii) a extinção, por meio de decisão final e irrecorrível,' dos demais Processos Ativos pelas respectivas autoridades competentes (a “Terceira Condição Precedente” do Acordo)
Além dos processos acima enumerados, consta que "as Partes têm conhecimento da existência de processos judiciais de natureza individual e plúrima que versam sobre o Plano Ultrafértil, os quais também estão em andamento" (fl. 1.592).
A lei processual penal estabelece critérios no art. 190 do CPC, o qual transcrevemos:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Também a jurisprudência desta Corte já se debruçou sobre o tema e bem sintetizou os requisitos, como demonstra a ementa do julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ.
1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.
2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição.
3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta.
4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.810.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 28/4/2021.)
O negócio jurídico processual é consubstanciado no "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças" (fls. 1.589-1.632, fora os anexos) e foi assinado pelas seguintes sociedades: Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. (representada conjuntamente pelos diretores jurídico e financeiro, Emerson Araken Martin Teixeira e Jorge Sebastian Villegas, fl. 1.817); Vale S.A. (representada conjuntamente pelos vice-presidentes Marco Aurélio Cunha Viana e Sami Arap Sobrinho, fls. 1.991, 1.993 e 1.999); e Fundação Petrobrás de Seguridade Social (representada conjuntamente pelo presidente interino e pelo diretor de seguridade social, Marco Aurélio Cunha Monteiro Viana e Frederico Schulz Diniz Vieira, fls. 1.862 e 1.864).
As sociedades advocatícias foram representadas no mencionado acordo da seguinte forma:
a) Xavier, Gagliardi, Inglez, Schaffer – Sociedade de Advogados, representada conjuntamente pelos sócios Celso Xavier e Daniel Schaffer (fl. 55, quanto à representação processual, e fl. 2.022,quanto à representação da sociedade);
b) Sérgio Bermudes Advogados, representada pelos sócios administradores Macio Vieira Souto Costa Ferreira e Caetano Falcão de Berenguer Cesar (fl. 2.038, quanto à representação do escritório);
c) Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia, representada pelo sócio administrador Marcus Vinicius Furtado Coêlho (fl. 812, quanto à representação processual, e fl. 2.079, quanto à representação do escritório);
d) Basilio e Notini Advogados, representada pelo sócio administrador João Augusto Basílio (fl. 2.066);
e) Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados Associados, representada pelo sócio administrador Flavio Martins Rodrigues (fl. 2.108);
f) Salomão, Abrahão, Raposo e Cotta Sociedade de Advogados, representada pelo sócio administrador Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (fl. 55, quanto à representação processual, e fl. 2.163, quanto à representação do escritório); e
g) Luciano Bandeira Advogados Associados, representada pelos sócio administrador Luciano Bandeira Arantes e Leandro Bandeira Arantes (fl. 2.132).
VÊ-se, dessa forma, que a capacidade das partes está comprovada.
As partes e interessados transigem sobre direitos patrimoniais no acordo e sobre a suspensão das ações no âmbito do negócio jurídico processual, direitos sobre os quais é possível se transigir.
A situação jurídica é individualizada e concreta, tendo iniciado em razão de divergências quanto aos efeitos nas provisões matemáticas decorrentes da implantação do FC e quanto aos efeitos do FAT, além dos reflexos em razão dos litígios expressamente listados, a exemplo de honorários advocatícios.
O negócio jurídico processual está limitado aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes e intervenientes que expressamente aquiesceram com o acordo.
Ante o exposto, homologo o negócio jurídico processual constante das fls. 1.580-1.582 e determino a suspensão da Ação Anulatória n. 0823102-10.2023.8.19.0001; do Agravo de Instrumento n. 0021030-86.2023.8.19.0000 e do Cumprimento de Sentença n. 0917943-94.2023.8.19.0001, a fim de conceder às partes prazo hábil para a aprovação definitiva da operação de cisão e de transferência de gerenciamento do Plano Petros Ultrafértil pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não abrange ações não expressas e perdurará até que as partes informem sobre a homologação ou não do acordo pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Após o transcurso de até 12 meses contados da publicação desta decisão, as partes deverão informar se houve ou não a homologação do referido acordo, sendo os autos conclusos a este Relator pela Secretaria de Processamento de Feitos de Direito Privado.
Publique. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
O ato constitutivo da Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. se encontra às fls. 30-41 e dele não consta um dos signatários. O estatuto social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social foi juntado às fls. 863-879, constando diretores diversos dos que assinaram o acordo. Em relação à Vale S.A., não foi possível localizar quaisquer de seus atos constitutivos, o que é compreensível, pois ainda não constava dos autos.
JÁ em relação às sociedades advocatícias, que participam do instrumento de negócio jurídico processual transacionando direito próprio, representadas por seus sócios, também não foi possível encontrar os atos constitutivos que conferem poderes aos subscritores.
Ante o exposto, determino a juntada, no prazo de 10 dias, dos atos que comprovem a capacidade dos signatários de representar as empresas e os escritórios abaixo relacionados, ou informem se tais instrumentos já foram juntados aos autos:
a) Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.;
b) Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros;
c) Vale S.A.;
d) Xavier, Gagliardi, Inglez, Schaffer – Sociedade de Advogados;
e) Sérgio Bermudes Advogados;
f) Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia;
g) Basilio e Notini Advogados;
h) Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados Associados;
i) Salomão, Abrahão, Raposo e Cotta Sociedade de Advogados; e
j) Luciano Bandeira Advogados Associados,
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE), 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 074802/RJ), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 053731/RS), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 069747/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 073385/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 018958/DF), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 039088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 060008/DF)
TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se do sétimo pedido das partes litigiosas requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso II, do CPC e noticiando que as partes "alcançaram avanços efetivos nas negociações com vista a atingirem uma composição amigável a respeito dos seus interesses, chegando a bom termo em relação a valores e obrigações de parte a parte" (fls. 1.560-1.561). Nos termos do requerido pelas partes e do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 dias.
Considerando a complexidade do tema e os vários pedidos de suspensão, intimem-se as partes para informar o prazo que julgam necessário para as tratativas, sendo certo que, findadas as tratativas, com ou sem êxito, isso poderá ser informado para eventual decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (REQUERIDO), MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. (REQUERENTE)
Advogados
ANA TEREZA BASILIO (OAB 074802/RJ), LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS (OAB 053731/RS), JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 069747/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 073385/RJ), LUÍZA STENZEL SANSEVERINO (OAB 430420/SP), MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (OAB 018958/DF), MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA (OAB 306311/SP), MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO (OAB 186004/RJ), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 039088/DF), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 060008/DF)
PET na TutCautAnt 249/RJ (2023/0419356-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.ADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA - SP449820MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - DF039088DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - DF060008REQUERIDO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO:LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS informando "que as partes alcançaram avanços efetivos nas negociações com vista a atingirem uma composição amigável a respeito dos seus interesses, chegando a bom termo em relação a valores e obrigações de parte a parte" (fls. 1.539-1.540).
Destacam que "trata-se, contudo, de composição envolvendo a previdência complementar fechada, que, na forma da Lei Complementar 109/2001, deve obedecer às formalidades derivadas das normas regulatórias específicas, editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC. A aprovação do acordo deverá ser ainda examinada pelas instâncias internas de governança das partes" (fl. 1.528).
Dessa forma, requerem a suspensão extraordinária deste feito pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de suspensão, conforme requerido. Permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado até o transcurso do prazo.