SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1133603/DF (2026/0419357-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CASSIO FRANCISCO DA SILVA QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÁSSIO FRANCISCO DA SILVA QUADROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime substituído por restritivas de direitos, como incurso nas sanções dos arts. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal e às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (fls. 24 e 29).
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o acórdão impõe análise global das condenações com base no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, afastando a verificação individual da condenação por crime patrimonial prevista no art. 9º, XV.
Alega que o art. 9º, XV, contém hipótese autônoma para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, sem exigir a inexistência de outras condenações não impeditivas.
Aduz que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 tem função executória e de cálculo, devendo ser conjugado apenas para somatório de penas, sem criar novo requisito material para o indulto.
Assevera que não há crimes impeditivos no acervo, já que ambos os delitos são patrimoniais previstos no art. 171 do Código Penal.
Afirma que a condenação de referência se enquadra no art. 9º, XV, por se tratar de delito patrimonial sem violência ou grave ameaça.
Defende que, por ter sido assistido pela Defensoria Pública e por ter a condenação fixado os dias-multa no mínimo legal, o paciente é presumidamente hipossuficiente, dispensando a reparação do dano nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025.
Entende que o Ministério Público em primeiro grau opinou pelo reconhecimento dos requisitos do indulto e que a Procuradoria de Justiça requereu análise individualizada do art. 9º, XV.
Pondera que a ampliação judicial de restrições ao indulto invade a competência do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Informa que a jurisprudência desta Corte orienta interpretação restritiva dos decretos de indulto, vedando a criação de condições não previstas, citando precedentes que confirmam essa diretriz.
Relata que, diante disso, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.790/2025 para concessão do indulto.
Requer, no mérito, a concessão do indulto quanto ao crime patrimonial previsto no art. 9º, XV, com a cassação do acórdão recorrido e a imediata comunicação ao Juízo da execução.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 22-24):
O artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal conferiu ao Presidente da República a competência privativa para a concessão de indulto, tendo o seu artigo 5º, inciso XLIII, vedado expressamente a sua concessão aos crimes de tortura, tráfico ilícito de droga, terrorismo e aos crimes definidos em lei como hediondos.
O Decreto nº 12.790/2025, ao disciplinar o indulto, estabeleceu não apenas requisitos isolados, mas um sistema normativo próprio, que deve ser interpretado de forma conjunta, extraindo-se da leitura conjugada de seus dispositivos a existência de critérios autônomos e cumulativos para a concessão do benefício.
O artigo 7º prevê os requisitos a serem observados quando há pluralidade de infrações. Confira-se:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
O caput do artigo 7º estabelece a regra geral de que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação. Essa regra aplica-se sempre que houver pluralidade de infrações no acervo executório, independentemente de os crimes serem de naturezas distintas ou idênticas, e independentemente de o concurso ter sido reconhecido em execuções diversas ou na própria sentença condenatória. O parágrafo único, por sua vez, disciplina hipótese mais gravosa, na qual, sendo um dos crimes impeditivo, acrescenta-se a exigência adicional de cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo. Em ambas as situações, seja no caso do caput, seja no caso do parágrafo único, a lógica é a mesma: a análise do benefício deve considerar o conjunto das penas, vedado o exame isolado de apenas uma das condenações.
Assim, havendo pluralidade de condenações existentes até a data de referência do decreto, a concessão do indulto deve observar a disciplina do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025, com análise conjunta das penas, não sendo cabível o fracionamento da execução para exame isolado de apenas uma delas.
Por sua vez, o artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025 estabelece hipóteses específicas de concessão do benefício, dentre as quais se inclui a prevista no inciso XV. Confira- se:
[...]
Verifica-se que o artigo 9º, inciso XV, exige, cumulativamente: (i) condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) reparação do dano, ressalvadas as hipóteses de presunção de hipossuficiência do artigo 12, § 2º.
Todavia, esse dispositivo não pode ser analisado de forma isolada. Deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 7º do mesmo decreto, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de declaração do indulto.
Pois bem.
No caso dos autos, o agravante foi condenado, na Carta de Guia de mov. 8.1 (processo nº 0708421-88.2022.8.07.0003), à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Na Carta de Guia de mov. 51.4 (processo nº 0703707-76.2022.8.07.0006), foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade.
A Defesa requereu o indulto em relação apenas à pena da Carta de Guia de mov. 8.1, desconsiderando a existência da pena da Carta de Guia de mov. 51.4, que integra o mesmo acervo executório, contudo, essa pretensão não encontra amparo no artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025, pois pressupõe o fracionamento da execução penal.
Como já mencionado, a norma do artigo 7º não comporta exceção fundada na identidade de natureza entre os crimes, impondo a análise do conjunto da execução penal, não de cada condenação individualmente.
Assim, em que pese as alegações da Defesa, a existência de hipótese específica no artigo 9º, inciso XV, não afasta a incidência da regra geral prevista no art. 7º, devendo ambos os dispositivos ser interpretados de forma sistemática.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1133603/DF (2026/0419357-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CASSIO FRANCISCO DA SILVA QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.