HC 1133597/SP (2026/0419375-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIAN ISRAEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ADRIAN ISRAEL DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005695-46.2026.8.26.0026.
A defesa sustenta que é devido o reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 para pena relativa a crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Afirma que a representação pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica, dispensando a reparação do dano. Aduz que a existência de outras condenações, inclusive por crime praticado com violência, não constitui óbice ao indulto da pena autônoma e não unificada. Alega, ainda, que a pena restritiva de direitos também é alcançada pelo decreto e que não houve falta grave nos 12 meses anteriores à sua edição.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para cassar a decisão e o acórdão, reconhecer o indulto e declarar a extinção da pena, nos termos do art. 107, inciso II, do CP, além de determinar a oitiva da autoridade coatora, com posterior ratificação da liminar.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Indulto – interpretação restritiva e sistemática – Decreto n. 12.790/2025
O art. 5°, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é de que “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)” (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte tem entendimento de que a interpretação do decreto presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, com a constatação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
[...] 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/1/2025, grifei.)
Assim, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).
Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça – reparação do dano e hipossuficiência – Decreto n. 12.790/2025
Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o decreto presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não seja empecilho para o benefício de clemência.
O art. 12, § 2º, do decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).
A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:
[...] à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; [...]
A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.
Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença da manifestação tempestiva de arrependimento, na forma e nos marcos temporais do art. 16 ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, grifei.)
III. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 58-60 grifei):
O pedido é improcedente. Em que pese a argumentação defensiva, não é caso de subsunção ao inciso XV porque, muito além da questão envolvendo sua hipossuficiência econômica, o dispositivo remete à conduta de efetivamente tentar reparar o dano patrimonial provocado, justamente em momentos anteriores à condenação do sentenciado, seja no caso do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal ou mesmo em relação ao artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal. Ou seja, a concessão da benesse ora pleiteada pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça: e (11) reparação voluntária e eficaz do dano até o recebimento da denúncia ou até o julgamento da ação penal.
[...]
Analisando os autos deste PEC, depreende-se da(s) r. Sentença(s) proferida(s) em desfavor do(a) sentenciado(a) que não houve arrependimento posterior ou a circunstância atenuante do art. 65, HI, “b” do CP.
Assim, constata-se que o reeducando não preencheu um dos requisitos objetivos expressamente previsto no decreto presidencial. Não se trata da criação, por parte do Judiciário, de requisitos não previstos no mencionado Decreto, mas sim da análise dos requisitos objetivos e cumulativos mencionados no próprio dispositivo invocado pela Defesa.
[...]
Outrossim, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública no âmbito penal não é suficiente para concluir que o representado seja economicamente hipossuficiente, pois, ainda que seja pessoa com boas ou excelentes condições financeiras e aptidão para reparar o dano, se não possuir advogado constituído nem indicar advogado particular para representação, será representado pela Defensoria Pública. Vale dizer, a atuação do defensor público no direito penal e na execução penal não guarda relação apenas com as condições financeiras do indivíduo (Deliberação CSDP n. 089 de 8 de agosto de 2008). Como não foram demonstradas as circunstâncias descritas no parágrafo anterior, a presunção do artigo 12, 34 2º, do Decreto n. 12.790/2025 não é suficiente para a concessão do indulto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo defensivo, nos seguintes termos (fls. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO UNIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. ANÁLISE GLOBAL DAS PENAS. ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na hipótese de execução unificada, as penas devem ser consideradas em conjunto, nos termos do artigo 7º do decreto. Existindo condenação por crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da benesse. RECURSO DESPROVIDO.
O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e, no curso da execução penal, requereu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.790/2025.
No caso, há diversos pontos a considerar que convergem para a inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias ordinárias.
Primeiro, as instâncias de origem constataram que o sentenciado não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento. O Tribunal de origem foi expresso ao mencionar a ausência de recomposição do dano.
Segundo, na condenação imposta não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, “b”, ambas do Código Penal. Não houve, portanto, reparação do dano nem manifestação tempestiva do propósito de repará-lo.
A presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto tem natureza relativa e não dispensa o exame das circunstâncias concretas da execução. A invocação genérica de hipossuficiência – seja pela fixação do dia-multa no patamar mínimo, seja pela mera assistência da Defensoria Pública – não é suficiente para dispensar a reparação do dano. O diploma presidencial exige demonstração concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, manifestados tempestivamente.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI