Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. MARCELO BRAZ (RECLAMANTE)
- Advogados
- EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)
Rcl 52105/SP (2026/0419379-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:MARCELO BRAZADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:JULIO CESAR VALENTECORRÉU:FABIO LINO DOS SANTOSCORRÉU:EDSON LUIZ CARNELÓSCORRÉU:ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARCELO BRAZ, na qual alega descumprimento pelo PLENARIO DO TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO da decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 147.669/SP, julgado em 28/9/2021, que reconheceu a ilegalidade de interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento das provas derivadas em relação ao reclamante, utilizadas na Ação Penal n. 0001828-57.2010.8.26.0268, da Justiça Comum.
Aduz que a condenação militar de 13/6/2019 se apoiou em interceptações telefônicas emprestadas, depois declaradas ilícitas, e que a Representação para Perda da Graduação n. 0900444-53.2025.9.26.0000 foi instruída com cópias da denúncia, sentença e acórdão que reproduzem e valoram o conteúdo dessas interceptações.
Alega que, em 19/5/2026, na Rcl n. 50.479/SP, foi determinado o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas tanto na revisão criminal quanto na representação para perda de graduação, por serem inadmissíveis em qualquer processo ou procedimento, com efetiva retirada dos elementos nulos dos autos.
Argumenta que, após a comunicação dessa ordem, a Presidência do Tribunal de Justiça Militar concluiu inexistir conteúdo probatório ilícito na representação, por entender que ali não estariam juntadas as interceptações propriamente ditas, mas apenas decisões da ação penal militar transitada em julgado.
Sustenta que, em 3/6/2026, foi reiterado o cumprimento integral da ordem anterior, com retirada de todas as peças que contenham interceptações e das provas derivadas, seguida de novo julgamento pelo colegiado competente.
Alega que interpôs agravo interno perante o Tribunal de Justiça Militar e que o órgão negou provimento, afirmando que denúncia, sentença e acórdãos seriam atos processuais e não meios de prova, razão pela qual não se sujeitariam ao desentranhamento, embora citem e valorem interceptações ilícitas.
