Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1133608/DF (2026/0419386-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDILSON ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0701337-43.2026.8.07.0020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública do Distrito Federal a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o acórdão impugnado deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Argumenta que o valor total dos bens é ínfimo, atendendo ao patamar jurisprudencialmente aceitável para a incidência da bagatela, reforçando a desnecessidade de intervenção penal no caso concreto.
Defende que a reincidência não obsta, por si só, o reconhecimento da insignificância, devendo ser realizada análise casuística, o que, no caso, conduz ao reconhecimento da atipicidade material.
Expõe que se trata de furto tentado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que acentua a reduzida reprovabilidade da conduta e a mínima ofensividade do comportamento.
Requer, em suma, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e pela absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
