HC 1133600/MG (2026/0419387-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALBERT AGUIAR DE SOUZACORRÉU:WALLACE AGUIAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBERT AGUIAR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação n. 1.0000.23.163672-1/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, por cinco vezes, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio tentado e um crime de lesão corporal, sendo reconhecida a prescrição quanto ao crime de lesão corporal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que acolheu parcialmente o pleito defensivo, cassou o veredicto dos jurados por ofensa ao art. 155 do CPP e determinou a submissão do paciente a novo julgamento, mantendo a decisão de pronúncia em razão de seu trânsito em julgado, e concedendo ao paciente o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade (e-STJ, fls. 12–20).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o acórdão impugnado reconheceu que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos da fase policial não confirmados em juízo, mas manteve a decisão de pronúncia, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ, inclusive o Tema 1260 (e-STJ, fls. 2, 5–7); b) a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, sendo imprescindível prova produzida sob contraditório, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1260 (e-STJ, fls. 5–6); c) a prova judicializada refutou os elementos inquisitoriais, notadamente porque a vítima C.D.O.S., ouvida em juízo, relatou indução a mentir na fase policial, e não reconheceu o paciente como autor (e-STJ, fls. 6–7); d) é ilegal submeter o paciente a novo julgamento pelo Júri com base em pronúncia sustentada apenas em elementos da fase policial, devendo ser desconstituída a pronúncia, nos termos da orientação do STJ (e-STJ, fls. 7–9).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a sessão do Júri designada para 22/10/2026 e, no mérito, a concessão da ordem para impronunciar o paciente (e-STJ, fls. 10–11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim entendeu acerca da matéria em discussão:
"Todavia, conforme jurisprudência pacificada, a decisão não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer respaldo na prova judicialaizada (art. 155 do CPP).
(...).
Não obstante, após minuciosa análise das provas dos autos, verifica-se que a versão acolhida pelo Jurados a respeito da autoria delitiva encontra amparo estritamente na fase policial, tendo sido categoricamente afastada pela única prova oral colhida sob o crivo do contraditório em Plenário.
O recorrente, em seu interrogatório em plenário, optou pelo silência, não trazendo versão dos fatos.
(...).
Verifica-se, pois, que a prova judicializada (produzida em Plenário, sob as garantias constitutucionais) é no sentido de que vítima C.D.O.S não viu quem atirou. Mais do que isso a vítima explicou a razão da divergência com a fase policial (indução por parte da vítimaW.G.F.), o que retira a credibilidade dos elementos informativos pretéritos.
As demais de testemunhas mencionadas nas contrarrazões (policiais civis e militares) não presenciaram o fato, limitando-se a narrar o que ouviram durantes as investigações ('ouvir dizer' ou hersay testimmony), baseando-se nos mesmos elementos de inquérito que agora se encontram isolados.
Portando, o acervo probatório apto a sustentar a tese acusatória à fase inquisitorial, a qual foi frontalmente contrariada em Plenário pela vítima sobrevivente C.D.O.S.
Assim, entendo por bem dar provimento ao recurso para sujeitar o apelaante a novo julgamento.
Considerando a adiantada fase processual em que os autos se encontram - notadamente o fato de que a decisão de pronúncia já transitou em julgado -, o réu deve ser submtido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, dando oportunidade ao Conselho de Sentença para decidir outra vez a respeito dos fatos, ainda que a conclusão pela condenação seja idêntica, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 16-19).
A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada, nos seguintes termos:
"A vítima Alexandra dos Santos Vasconcellos, disse que não se lembra sobre seu depoimento na delegacia, mas confirmou sua assinatura. Informou que prestou depoimento na fase policial sob ameaças feitas por Wemerson, de que este tomaria a casa da depoente. Aduziu que seu depoimento na delegacia, foi dito com as palavras que a vítima Wemerson havia pedido para a depoente dizer. Asseverou que conhece os acusados e eles não agrediram Alef. Confirmou que ficou sabendo por comentários feitos por Alef, que a vítima Wemerson possuía envolvimento com tráfico de drogas e homicídios da região do bairro Dom Silvério. Disse que Alef estava próximo ao local dos fatos, mas não sabe informar se estava presente no momento do acontecido. Afirmou que não era somente a depoente que recebia ameaças de ter a residência tomada pela vítima Wemerson, mas outros vizinhos também, portanto ele era uma pessoa temida pela comunidade. Disse que as acusações feitas contra WALLACE e WALBERT não são verdadeiras e fizeram para prejudicá-los. Aduziu que não foi vítima dos disparos, e que os comentários feitos pela comunidade são que os réus são inocentes.
(...).
Destaco o depoimento prestado à Autoridade Policial pela vítima Carla Daniele Oliveira da Silva (ID 9596668799 p.26/27), in verbis:
“(…) no dia dos fatos estava conversando com seus amigos de nomes Wemerson Guimarães Fernandes, "Alessandra", seu filho adolescente de nome "Alef", "Clarice" e sua filha, outra criança de dois anos que a declarante não lembra o nome, QUE todos estavam em frente ao conjunto habitacional onde moram, local dos fatos; QUE, de repente, um carro Gol, de cor prata, com vidros escuros parou em frente ao declarante e seus amigos; QUE a distância do carro e do declarante e seus amigos era de, aproximadamente, dois metros; QUE neste veículo estavam três pessoas, um motorista, um passageiro e outra pessoa atrás; QUE não sabe dizer quem estava dirigindo; QUE reconheceu Wallace, alcunhado "Cabuloso" como a pessoa que estava no banco do passageiro, do lado do motorista; QUE o irmão de Welbert, um individuo alcunhado "Neném" estava no banco de trás do veículo, QUE a declarante só viu quando o individuo conhecido como "Neném" começou a atirar na declarante e seus amigos, QUE a declarante tomou um tiro na perna direita quando se levantava para correr; QUE viu que seus amigos tentaram fugir, QUE o declarante caiu no chão e tentou se abaixar mais para se esconder atrás de um murinho que existe no local, QUE a declarante viu que foram muitos tiros disparados; QUE a declarante não tem certeza que foi só o alcunhado "Neném" que atirou mas não deu para a declarante ver se os outros também atiraram pois foi muito rápido; QUE viu seu amigo Wemerson caído perto da declarante, QUE a amiga "Clarice" também foi baleada no glúteo quando tentava correr mas não chegou a ir para o hospital, QUE, depois de muitos disparos, os autores foram embora sem dizer nada; QUE não tinha mais nenhuma testemunha na rua neste momento; (…)QUE não recebeu nenhum tipo de ameaça depois do crime, QUE não viu os indivíduos que atentaram contra a sua vida depois do delito; QUE ouviu de um amigo seu que viu os alcunhados "Neném" e "Cabuloso" passando no mesmo carro alguns dias depois do delito (…)
Assim, note-se que além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de ouvir dizer.
Ora, no presente caso, em que pese o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para submeter o paciente a novo julgamento, é preciso ir além, tendo em vista que a questão envolve admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos. Não se trata de verificar apenas se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim que a decisão não poderia ter sido proferida, por apoiar-se em indícios extraídos na fase de inquérito e depoimentos indiretos, como fez o acórdão.
Ora, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony).
De outrao lado, diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP, consoante demonstrado acima, pois não teria como submeter o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos inquisitoriais não corroborados em juízo.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA BASE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, ainda que constitua juízo de admissibilidade da acusação, exige indícios suficientes de autoria juridicamente idôneos, não podendo fundar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, à luz do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ("ouvir dizer"), desacompanhado de corroboração judicial, não se revela suficiente, por si só, para sustentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
3. O princípio do in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas probatórias nem legitima a mitigação das garantias do contraditório e do devido processo legal.
4. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) não possui caráter absoluto e não convalida vício estrutural antecedente consistente na ausência de justa causa válida para a pronúncia.
5. O reconhecimento da ilegalidade da base probatória configura controle de legalidade, não implicando revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 770.163/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNICA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O quadro probatório apresentado pelas instâncias ordinárias se revela manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, notadamente em um procedimento tão solene quanto o do Tribunal do Júri. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
2. No presente caso, trata-se de condenação proferida em processo no qual o ora recorrido nem sequer poderia haver sido pronunciado, na medida em que a fundamentação acerca da autoria delitiva se limitou a testemunhos de "ouvir dizer". A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi, portanto, manifestamente despida de legitimidade.
3. Ademais, em Juízo, foram inquiridas testemunhas oculares do fato delituoso, que indicaram a presença de coacusados na cena do crime, mas "nenhum elemento indiciário ou prova produzida sob contraditório confirmam, minimamente, a participação de Reinaldo nos crimes descritos na denúncia".
4. Assim, a solução mais acertada para o presente caso não é apenas anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, mas anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o agravado, pois não havia justa causa para submetê-lo ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.471.205/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico privilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.
3. Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.
4. O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato criminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está condicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.
5. Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
6. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova.
7. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente.
(HC n. 843.023/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação.
2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos;
e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos.
2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.
(AgRg no HC n. 1.013.909/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS