SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133619/SC (2026/0419420-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO DE LIMA RODRIGUESCORRÉU:EVERSON APARECIDO MEIRA SAGAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DE LIMA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5087328-63.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), por três vezes, em concurso formal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa (e-STJ fls. 380/398).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, apenas para fixar honorários ao defensor dativo, preservando a condenação e a reprimenda (e-STJ fls. 595/607).
Posteriormente, a Defensoria Pública estadual ajuizou revisão criminal no Tribunal local, que não foi conhecida, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 808):
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA MEDIANTE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE EXPRESSAMENTE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO EM 1/5 NA ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E DESPROVIDA DE TERATOLOGIA. INSURGÊNCIA QUE VEICULA MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO ADOTADO PELO JULGADOR, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa aponta manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, por manter a exasperação da pena intermediária pela reincidência específica na fração de 1/5 sem fundamentação idônea, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.172/STJ. Aduz que a reincidência específica, tomada isoladamente, não legitima fração mais gravosa que 1/6 sem detalhada motivação calcada em dados concretos do caso.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade e a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, com a consequente readequação da pena ao patamar de 11 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a revisão da fração de aumento pela reincidência.
Da leitura dos autos, extrai-se que, na segunda etapa da dosimetria, a pena-base do paciente - fixada em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa - foi majorada em 1/5, em razão da reincidência específica, decorrente da condenação nos autos n. 0001050-18.2017.8.24.0068 (e-STJ fl. 395), o que foi mantido na apelação (e-STJ fl. 602).
Por seu turno, o pedido revisional de redução para a fração de 1/6 foi indeferido, com base nos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 806):
[...]
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já examinada e decidida pelas instâncias ordinárias.
Como cediço, o cabimento da revisão criminal restringe-se às hipóteses em que a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em provas comprovadamente falsas ou quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância apta a ensejar especial redução da pena.
No caso concreto, observa-se que a pretensão revisional limita-se a questionar a fração adotada para a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, sob o argumento de que o aumento de 1/5 teria sido excessivo.
Todavia, a leitura da sentença condenatória, posteriormente confirmada por esta Corte em sede de apelação, em que pese a tese em comento não tenha sido aduzida pela defesa, revela que a exasperação foi expressamente fundamentada na circunstância de o requerente ostentar reincidência específica em delito de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Consta da decisão condenatória que a condenação anterior também incidiu sobre crime da mesma natureza, circunstância que evidenciaria maior censurabilidade da conduta e justificaria incremento superior ao parâmetro ordinariamente empregado.
Não se está, portanto, diante de situação em que a agravante tenha sido reconhecida sem motivação ou mediante fundamentação manifestamente inidônea. Ao contrário, houve expressa indicação dos elementos concretos que levaram o juízo sentenciante a adotar a fração de 1/5.
Nessa perspectiva, a irresignação do revisionando não evidencia violação ao texto expresso da lei penal, tampouco erro judiciário apto a justificar a excepcional intervenção desta ação revisional. O que se pretende, em verdade, é a reavaliação do critério de individualização da pena e da suficiência dos fundamentos utilizados pelo julgador, matéria que foi oportunamente submetida ao contraditório e à apreciação das vias recursais ordinárias.
Cumpre ressaltar que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento de reapreciação de questões já decididas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na hipótese.
A adoção da fração de 1/5 em razão da reincidência específica, devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto, insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não revela desproporção manifesta apta a caracterizar nulidade ou injustiça da condenação. Eventual discordância quanto ao percentual eleito não transforma a decisão em contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
Ausente, portanto, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inviável o conhecimento da presente revisão criminal.
[...]
Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, em virtude da agravante da reincidência, demanda fundamentação específica. Nesse sentido, dentre outros: HC n. 412.546/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017; HC n. 395.749/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 30/6/2017; HC n. 402.812/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/9/2017.
No caso, como visto, as instâncias ordinárias adotaram fração de 1/5 pelo fato de a reincidência do paciente ser específica.
Entretanto, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017) a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Referido julgamento assentou-se na premissa de que o réu, mesmo ostentando condenação anterior por delito idêntico, não merece maior reprovabilidade na sua conduta, haja vista que, após a reforma da Parte Geral do Código Penal, operada em 11/7/1984, não há mais distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Em consequência, a reincidência específica, justamente por não possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria (HC n. 436.164/SP, De Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 13/9/2018).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A pena foi aumentada em 1/3 em razão de o ora paciente ser reincidente em crimes patrimoniais. Acontece que o atual entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a fração da reincidência (HC 511.685/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 27/8/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESPECIFICIDADE. AUMENTO EM 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, na falta de previsão legal, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência das agravantes, exige fundamentação concreta.
2. Hipótese em que o aumento da reprimenda em 1/3, com base em apenas um título condenatório transitado em julgado, ainda que reste configurada a reincidência específica, denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3. No julgamento do HC 365.963/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento de que a especificidade da reincidência não enseja um maior desvalor na análise da dosimetria, o que permitiria, em princípio, a sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 440.349/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).
Portanto, na espécie, revela-se excessiva e desproporcional a adoção da fração de 1/5 para agravar a pena do paciente na segunda fase da dosimetria, pois lastreada apenas no fato de a reincidência ser específica, razão pela qual o quantum de aumento deve ser reduzido para a usual fração de 1/6.
Em consequência, passo ao redimensionamento da reprimenda do paciente.
Mantida a pena-base fixada na origem - 5 anos de reclusão e 12 dias-multa, na segunda etapa, aplico a fração de 1/6 para o aumento pela reincidência, ficando a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase, em razão do acréscimo de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, a reprimenda alcança o patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 23 dias-multa. Por fim, com o aumento de 1/5 pelo concurso formal, a pena se torna definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133619/SC (2026/0419420-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO DE LIMA RODRIGUESCORRÉU:EVERSON APARECIDO MEIRA SAGAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.