HC 958621/SP (2024/0419434-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HENRI BIONDOADVOGADO:HENRI BIONDO - SP363557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por HENRI BIONDO (IMPETRANTE), em seu favor de M F B (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pela Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, relatora do Habeas Corpus nº 2329347-34.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar na pleiteada.
O IMPETRANTE sustentou que (1) o decreto de prisão civil é ilegal porque, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente, houve excessso de execução, na medida em que não houve o abatimento dos valores pagos e por incidência de juros de mora elevados (22%), o que causa enriquecimento sem causa; e (2) a prisão civil somente pode ser decretada após a correta determinação do valor devido a título de alimentos.
Requereu, ao final, o recolhimento do mandado de prisão civil.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 31/33).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 40/47, 48/54, 56/66 e 67/76).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior e da Súmula nº 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO "WRIT"). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO 'WRIT". PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de 'habeas corpus" contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...] 5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC nº 581.950/BA, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 16/3/2021, DJe de 19/3/2021, sem destaque no original)
"HABEAS CORPUS". PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
[...]
4. Ordem denegada.
(HC nº 634.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 15/6/2021, DJe de 18/6/2021, sem destaque no original).
Não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não é o caso, como se verá a seguir, após um breve relato dos fatos que antecederam o presente pedido de habeas corpus.
Observa-se do exame dos poucos documentos que instruem o presente habeas corpus que, C. H. B. (C.), menor impúbere, representado por sua genitora J. V. da S., promoveu o cumprimento de alimentos provisórios contra M. F. B. (M.), ora paciente, visando o adimplemento da pensão alimentícia em atraso desde outubro de 2020.
A obrigação alimentar decorreu de sentença que condenou M. ao pagamento de pensão alimentícia para o filho menor C., no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal, ou em 50% do salário mínimo, em caso de desemprego.
O Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Mongaguá/SP não aceitou as justificativas apresentadas por M. para o inadimplemento da obrigação alimentar para com o filho menor de idade e, como não houve o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e nem sequer concordância do credor com a proposta de acordo, decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (Proc. nº 0001111-56.2021.8.26.0366) [e-STJ, fl. 24].
Diante disso, M. impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), cujo pedido liminar foi indeferido porque (i) não houve o depósito integral das três parcelas anteriores à execução e das que venceram ao longo do processo (Súmula nº 309 do STJ e art. 528, § 3º, do CPC); (ii) eventual pagamento parcial da dívida alimentar, principalmente sem a concordância do Ministério Público com a homologação do acordo, não é suficiente para afastar a viabilidade do decreto de prisão civil; e (iii) a alegação de incapacidade financeira deve ser objeto de ação autônoma (e-STJ, fls. 25/28).
Com as informações recebidas das autoridades apontadas como coatoras, sobreveio a notícia de que o mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal bandeirante foi julgado, tendo a ordem sido denegada (e-STJ, fls. 67/76).
Feito esse breve relato, sobreveio o presente habeas corpus, pelas razões expostas no relatório, no qual se discute a legalidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, que não merece prosperar.
(1) Da deficiência da instrução do writ
É importante registrar a deficiência na instrução do habeas corpus, o que impossibilita a aferição de eventual constrangimento ilegal suportado pelo PACIENTE, notadamente no que tange a alegação de ocorrência de excesso de execução.
Com efeito, não consta dos autos prova pré-constituída, para possibilitar aferir de plano, o alegado pelo PACIENTE, ressaltando que o writ não foi instruído com a cópia das peças do cumprimento de sentença para comprovar o alegado constrangimento ilegal, sendo insuficiente, para este mister, a juntada de cópias de comprovante de pagamentos parciais do débito alimentar e da planilha de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse cenário, a matéria é, no mínimo, controvertida e, por isso, não pode ser objeto da presente ação constituicional, de rito célere, eis que a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019, destaquei).
A propósito, ainda, os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida.
Precedente.
3. O "habeas corpus" não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO "WRIT".
1. O "writ" não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do "habeas corpus", não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC nº 316.670/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 2/6/2015, DJe de 10/6/2015, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO "WRIT" E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PRECEDENTES. DESEMPREGO, POR SI, NÃO É SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. FATOS INDICATIVOS DA DESÍDIA E DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BEM ESTAR DO ALIMENTADO. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do "writ" e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de "bicos", impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão.
[...] 7. "Habeas corpus" denegado.
(HC nº 465.321/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 9/10/2018, DJe de 18/10/2018, sem destaque no original).
Diante disso, não é possível, com os insuficientes elementos que instruem a presente ação constitucional, aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo PACIENTE em virtude de suposto excesso de execução.
Cumpre registrar que, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua presença, o que não ocorre no caso em análise, no qual não há prova pré-constituída de ocorrência de excesso de execução.
O excesso de execução, por se tratar de questão controvertida e complexa deve ser discutida, sob o crivo do contraditório, na via processual adequada, mas jamais em sede de habeas corpus que, como já dito, não admite dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)
(2) Do pagamento parcial do débito alimentar
Cabe lembrar, por oportuno, que esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O "habeas corpus" não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 163.917/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, sem destaque no original.)
E também não se verifica nenhuma ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente que coincide com a Súmula nº 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento parcial da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, ele não pode ser considerado ilegal.
(2) Da indevida supressão de instância
Por derradeiro, verifica-se que não houve o debate pelas autoridades apontadas como coatoras, a respeito das alegações de excesso de execução por não constar a planilha de cálculos o abatimento dos valores pagos e pela inclusão de juros moratórios abusivos, o que impede o seu exame, de forma inaugural, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de indevida (dupla) supressão de instância, o que não é admitido pela nossa jurisprudência.
Nessa sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 807.882/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no HC nº 629.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 820.465/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023 e AgInt nos EDcl no HC n. 332.452/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 22/6/2016.
Assim, considerando a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão liminar proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do writ, porque inexiste excepcionalidade a autorizar a superação da Súmula nº 691 do STF e nem sequer a concessão da ordem de ofício.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.