SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133610/SP (2026/0419447-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004053-38.2026.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação do cálculo para análise do pedido de comutação de pena fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo com observância do cumprimento de 2/3 da pena referente ao delito impeditivo antes de análise da benesse, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO - - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - HEDIONDEZ AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO - REFORMA DA DECISÃO. A natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do fato. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo que ostentava natureza hedionda quando da publicação do Decreto nº 12.790/2025. Necessidade de elaboração de novo cálculo com observância do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo antes da análise da benesse. Ágravo ministerial provido.”
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a vedação de retroatividade in malam partem para considerar hediondo o roubo majorado praticado em 9/5/2016, de modo que a qualificação superveniente não pode impedir o indulto ou a comutação, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assevera que o Decreto n. 12.790/2025 não excluiu nominalmente o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, razão pela qual a interpretação ampliativa para vedar a benesse carece de base normativa específica e viola o princípio da legalidade.
Argui que a cláusula do art. 1º, I, da norma de regência, ao reproduzir a vedação aos crimes hediondos, consubstancia norma penal material que suprime causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, II, do Código Penal - CP, não podendo retroagir.
Defende que, em aspectos da execução penal aplicáveis a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o delito não é considerado hediondo - como na progressão de regime, no livramento condicional e na reincidência específica - , revelando incoerência na orientação do acórdão impugnado.
Aduz que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica, ao aferir a natureza do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial, em detrimento do marco temporal do fato.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que reconheceu como crime comum o delito praticado anteriormente às alterações da Lei n. 13.964/2019, para fins de elaboração de cálculo específico para comutação/indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de indulto/comutação de pena deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 13/29):
"A controvérsia recursal cinge-se à forma de cálculo dos requisitos para análise da comutação prevista no Decreto Presidencial n° 12.790/2025, em execução na qual o sentenciado ostenta condenação pela prática do delito do art. 157, § 2o, I e II, do Código Penal.
[...]
Assim, embora o roubo tenha sido praticado antes da vigência da Lei n° 13.964/2019. é incontroverso que, quando da edição do Decreto Presidencial n° 12.790/2025, a modalidade delitiva em questão já integrava o rol dos crimes hediondos.
Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. A consideração da natureza hedionda do delito para fins de análise da comutação não implica agravamento da reprimenda nem modificação dos parâmetros fixados na condenação, constituindo apenas aferição dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial de regência.
Dessa forma, o delito de roubo em questão deve ser
considerado impeditivo para fins de análise da benesse, impondo-se a elaboração de cálculo específico com a observância do lapso de 2/3 da pena correspondente ao referido crime, nos termos do Decreto n° 12.790/2025, para somente depois ser verificada a possibilidade de incidência da comutação sobre as penas relativas aos delitos não impeditivos.".
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal considerou a natureza hedionda do crime com base na classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, e não na data da prática do delito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. De fato, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133610/SP (2026/0419447-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.