SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME PERLIN SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME PERLIN SILVA (OAB 100486/PR)
HC 1047160/PR (2025/0419453-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME PERLIN SILVAADVOGADO:GUILHERME PERLIN SILVA - PR100486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TANIA MARA CORREA ALVESCORRÉU:BATISTA SEGHETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TANIA MARA CORREA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0101426-63.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 136 do Código Penal, em continuidade delitiva, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME .
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 136 do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, observadas as disposições da Lei 11.340/06, contra decisão que recebeu a denúncia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A Defesa alega: i) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e de indicação precisa do tempo e ; ii) ausência de justa causa para a persecuçãolugar dos fatos penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia apresenta descrição clara dos fatos, com a devida individualização da conduta, qualificação da Acusada e elementos necessários à capitulação legal, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Constatou-se, ademais, a existência de lastro probatório4 mínimo, extraído das declarações da Vítima em sede policial, o que, no contexto da violência doméstica e familiar, é suficiente para justificar o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a denúncia é inepta, haja vista a ausência de indicação clara do local e do momento do suposto crime, bem como em razão da descrição vaga dos fatos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Alega, ainda, ausência de justa causa, por deficiência de lastro probatório mínimo.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus; e, ao final, a rejeição da denúncia e o trancamento do processo.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que a denúncia é inepta e carente de justa causa.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese dos autos, a denúncia narra que (e-STJ fls. 18-19):
Em data incerta, mas entre os meses de julho a dezembro de 2022, no interior residência localizada à Rua Bom Jesus, nº 213, bairro Caraveli, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, a denunciada TANIA MARA CORREA ALVES, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática de conduta criminosa, nas mesmas condições de tempo, modo e maneira de execução, prevalecendo-se das relações domésticas, expôs a perigo, a integridade física de sua filha V. A. R. (adolescente, nascida em 25/05/2008, com 14 anos na data dos fatos), a qual estava sob sua autoridade, fazendo- o para fins de educação, abusando dos meios de correção e disciplina da adolescente, agredindo fisicamente a vítima de forma reiterada, consistente em bater de cinta na perna da ofendida, puxar o cabelo dela e lhe dar, em uma oportunidade, um soco no nariz. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, escuta especializada da vítima de mov. 1.4).
A Corte local, ao examinar a alegação defensiva de inépcia e de ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 14-15):
Observa-se que a peça acusatória trouxe de forma detalhada o fato atribuído à Paciente – devidamente qualificada –, incluindo os elementos essenciais para identificar a conduta como fato típico, bem como as suas circunstâncias. Ainda, fez a devida capitulação da infração penal (art. 136, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06).
E, ao contrário do sustentado pela Defesa, a denúncia delimitou tanto o local quanto o período temporal dos eventos criminosos.
Cumpre esclarecer que, embora o órgão acusatório não tenha indicado as datas exatas dos delitos, delimitou que os fatos ocorreram entre os meses de julho e dezembro de 2022, o que é suficiente para garantir à RÉ o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
[...].
Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de individualização da conduta atribuída à Paciente. O Ministério Público especificou que a RÉ, na condição de genitora, submeteu a filha a agressões físicas determinadas, descrevendo expressamente as formas de violência praticadas – uso de cinta, puxões de cabelo e soco no nariz –, afastando, assim, qualquer alegação de generalidade ou abstração.
Portanto, não prospera a tese de inépcia da denúncia.
2.2. Alegação de ausência de justa causa
A ausência de justa causa que autoriza o trancamento da ação penal é apenas aquela aferível de plano, isto é, sem a necessidade de cognição exauriente (STJ, AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/11/2020).
No caso, a denúncia está amparada nas declarações da Vítima em escuta especializada, o que, no contexto da violência doméstica e familiar, é suficiente para justificar o prosseguimento do feito.
[...].
Conforme se extrai do relatório psicológica (mov. 1.4), a Ofendida relatou que a genitora a agredia fisicamente de forma reiterada. Nas palavras da própria adolescente: "a mãe batia de cinta, ficava roxo na minha perna, mas hoje só puxa meu cabelo, mas teve uma vez que ela deu um soco no meu nariz".
Não se pode ignorar, por fim, que, no curso da instrução, poderão surgir novos elementos ou ser produzidas outras provas hábeis a corroborar o obtido na fase policial. Exigir, neste momento processual, prova robusta de materialidade ou autoria equivaleria a subverter a lógica do processo penal, que reserva à instrução a análise aprofundada dos fatos e da credibilidade dos depoimentos.
Assim, estando presente o suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal, e havendo a probabilidade de confirmação da denúncia, não se vislumbra ausência de justa causa.
Como visto, não há se falar em inépcia, uma vez que a peça acusatória expõe os fatos com suas circunstâncias, qualifica a acusada e individualiza condutas, bem como delimita o período e o local dos eventos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto à justa causa, o acórdão também apontou lastro probatório mínimo, extraído de escuta especializada da vítima, suficiente, no contexto da violência doméstica e familiar, para justificar o prosseguimento do feito.
Não se identifica, portanto, ilegalidade manifesta, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou as teses defensivas com fundamentação adequada, em consonância com os requisitos legais para o recebimento da denúncia e com a compreensão de que há suporte indiciário mínimo para a persecução penal, reservando-se à instrução o aprofundamento das provas. Em sede de habeas corpus, não cabe revolver o conjunto probatório para refutar a palavra da vítima, especialmente quando há delimitação fática suficiente na denúncia e fundamentação idônea no ato coator, como registrado.
Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, revelando-se, dessa forma, prematuro o trancamento neste momento processual. As teses defensivas devem ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP C/C O ART. 226, INCISOS I E II), DE SUBMETER CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) E DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129 DO CP) E OUTRAS AGRESSÕES NARRADAS, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. DATAS APROXIMADAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE. TESES DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESTA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO COMPROVADO EM TEMPO COMO INVOCADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS. PRESCRIÇÃO APENAS DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos.
III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres).
IV - Neste recurso, embora a defesa afirme que a imputação foi temporalmente "elástica e desarrazoada... mais de 20 anos" (memoriáudio, 1min57s), o suposto crime de estupro de vulnerável contra a cunhada de "tenra idade" (fl. 23) foi devidamente apontado como se tivesse sido cometido entre 2005-2006. Quanto ao crime de constrangimento da menor, sua filha, teria ocorrido entre 2019-2020 e até a sua suposta consequência foi descrita na inicial: "insônia, falta de apetite, pensamentos intrusivos, além de ideação de suicida" (fl. 24). Na terceira sequência de fatos, embora a violência doméstica contra especificamente a esposa tenha sido relatada durante a união e até "mesmo após a separação do casal" (fl. 24), em situações de, em tese, violência física, psicológica, patrimonial, sexual, nesta "fazendo-a participar de outras relações sexuais com outras mulheres (sexo à três) com uso da força" (fl. 25), e de lesão com resultado aborto por "diversas 'coronhadas de revólver' em seu ventre" (fl. 25), não se pode falar em impossibilidade de exercício do direito de defesa.
V - Deve-se relembrar que os fatos narrados são, em tese, graves e que a palavra da vítima assume especial relevo em situações tais, conforme a jurisprudência consolidada neste STJ. Nesse contexto, por certo, será a instrução criminal na origem (sequer realizada) que poderá elucidar melhor tanto os argumentos da denúncia quanto os trazidos pela defesa nestes autos em indevida supressão de instância. Precedentes.
VI - Não se olvide também que, não por outro motivo, a vítima encontrava-se albergada por medidas protetivas (processo nº 0833733-79.2021.8.18.0140 - fl. 26), tendo sido pedida a prisão preventiva do agravante e o afastamento de suas funções de Promotor de Justiça pelo próprio Membro do Ministério Público do Estado do Piauí em atuação no feito (fl. 29).
VII - [...].
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.647/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME PERLIN SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME PERLIN SILVA (OAB 100486/PR)
HC 1047160/PR (2025/0419453-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME PERLIN SILVAADVOGADO:GUILHERME PERLIN SILVA - PR100486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TANIA MARA CORREA ALVESCORRÉU:BATISTA SEGHETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.