SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL FONSECA ROLLER (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES (OAB 16233/DF), DANIEL FONSECA ROLLER (OAB 17568/DF), NILSON VITAL NAVES (OAB 32979/DF), CAMILA DE ARAUJO SILVA (OAB 87270/DF)
HC 1133618/SP (2026/0419475-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL FONSECA ROLLERADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233NILSON VITAL NAVES - DF032979DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568CAMILA DE ARAUJO SILVA - DF087270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE DE LIMA YAZAKI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. DE L. Y. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 215-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que o habeas corpus é ação constitucional autônoma e não se submete à regra da unirrecorribilidade, sendo cabível o exame por esta Corte Superior, independentemente do destino do recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Aduz que o agravo em recurso especial não teve o mérito apreciado por óbice processual, o que reforça a necessidade de análise do constrangimento ilegal na via estreita do habeas corpus.
Assevera que não há reiteração de matéria já decidida, que o pedido demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão impugnado, sem revolvimento probatório, e que é irrelevante eventual trânsito em julgado.
Afirma que a liberdade de locomoção está diretamente ameaçada, pois a condenação estabeleceu pena privativa de liberdade, com negativa de substituição e de suspensão condicional.
Defende que a condenação foi fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem confirmação por elementos independentes, contrariando a presunção de inocência e o padrão probatório exigido.
Salienta que o único reforço invocado foi o testemunho indireto da testemunha indicada, que apenas reproduziu o relato da própria ofendida, insuficiente para sustentar a condenação.
Pondera que houve alteração do núcleo do relato entre a fase policial e a judicial, especialmente quanto à masturbação descrita na denúncia, circunstância tratada como periférica no acórdão.
Destaca que houve inversão do ônus da prova, ao exigir do paciente explicações sobre retorno à segunda sessão e supostos motivos da acusação, em afronta aos arts. 156 do CPP e 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ressalta que a absolvição foi reformada sem produção de prova nova, com mera atribuição de maior peso à versão acusatória, sem superar a dúvida razoável reconhecida pelo Juízo de origem.
Alega, subsidiariamente, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade e as consequências valoradas são ínsitas ao tipo penal e carecem de lastro concreto, afetando a negativa de substituição e de sursis.
Manifesta interesse na realização de sustentação oral na ocasião do julgamento do presente writ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e de quaisquer atos executórios. No mérito, busca a absolvição com restabelecimento da sentença; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
Ainda, requer o processamento do feito em segredo de justiça.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 42-54):
Da análise dos argumentos trazidos em sede recursal, imperioso reconhecer, desde logo, que a condenação do apelado é medida que se impõe.
O robusto conjunto probatório existente nos autos comprovou de forma convincente que o acusado praticou contra a ofendida D. P. L. C. F. atos libidinosos, sem anuência dela, somente para satisfazer a própria lascívia.
[...]
Apenas com base no relato da vítima já se pode concluir pela impossibilidade do decreto absolutório, pois, em crimes iguais ao aqui apurado, o relato da ofendida se reveste de indiscutível importância para a busca da verdade real, já que ela não teria motivo algum para incriminar um inocente, sendo a sua única intenção ver responsabilizado aquele que lhe acarretou dano físico e emocional e, com isso, se proteger de novos abusos.
[...]
Nos crimes contra a dignidade sexual, mormente porque praticados, na grande maioria das vezes, longe das vistas de outras pessoas, a palavra da vítima constitui mesmo a viga mestra da estrutura probatória, devendo prevalecer, justamente porque a credibilidade de suas declarações é reforçada pela ausência de motivos a imputar ao apelante conduta que não tenha verdadeiramente ocorrido.
[...]
Com efeito, a vítima, profissional com anos na função, imediatamente protestou e mandou o réu se retirar da sala quando percebeu que estava com o pênis na mão. Seria um tanto quanto exagerado exigir da vítima que aguardasse mais algum tempo para ter certeza se ele estava mesmo se masturbando. Ou mesmo que produzisse uma prova material desse fato.
Ora, mesmo desconsiderando a eventual masturbação, o fato de o réu, naquelas circunstâncias, exibir o pênis para a vítima, fisioterapeuta que apenas o atendia, é conduta criminosa por si só.
[...]
Ora, o acusado, a sós com a vítima naquela sala, vestido apenas de cuecas e coberto com um lençol, colocou a mão sob o lençol e exibiu o pênis (ato libidinoso) para a vítima (pessoa determinada), profissional que apenas exercia ali o seu ofício e com quem nunca tivera qualquer envolvimento afetivo antes.
Após se dar conta do que ocorria, a ofendida sentiuse aviltada, incomodada com tal proceder, tanto que imediatamente interrompeu a sessão de atendimento e determinou que o acusado saísse da sala. Ele, surpreendido pela reação da ofendida, ainda falou que perdeu a cabeça, tentando se desculpar.
Assim, não há se falar em atipicidade do delito, tampouco em ausência ou insuficiência de provas para a condenação, pese embora o entendimento do Magistrado sentenciante, que decidiu para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao revés, estão comprovadas de forma segura autoria e materialidade delitiva, sendo de rigor a condenação do apelado por infração ao art. 215-A do Código Penal.
Isto posto, passo à análise da pena a ser imposta ao réu. Na primeira fase da dosimetria, percebe-se culpabilidade acima daquela ínsita ao próprio tipo penal, pois o réu praticou a conduta contra a ofendida no momento em que ela exercia sua profissão de fisioterapeuta, tentando eliminar ou minorar as dores corporais do acusado, expondo-a a uma situação degradante, vexatória e humilhante. As consequências do crime, ainda, foram nefastas, tendo ela destacado que ficou apavorara e arrasada após os fatos.
Assim, necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal à razão de 1/3 (um terço), com base no artigo 59 do Código Penal, resultando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na fase intermediária, ausentes causas atenuantes e agravantes, bem como ausentes causas de aumento ou diminuição da pena na derradeira etapa, a reprimenda fica estabelecida definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, apesar da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo ao acusado o regime inicial aberto, por tratar-se de réu primário e por entender que seja, excepcionalmente, suficiente para o caso em apreço.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois desfavoráveis as circunstâncias judiciais, e, principalmente, por não se afigurar como medida suficiente para o presente caso, o qual versa sobre réu que praticou ato libidinoso contra a vítima para satisfazer a própria lascívia, durante uma sessão de fisioterapia, praticando repugnante ato, causando na vítima indeléveis traumas para o desempenho de seu mister.
Pelos mesmos motivos, inviável também a aplicação do sursis penal.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Quanto ao pleito de tramitação deste habeas corpus em segredo de justiça, registro que, conforme consulta ao sistema processual desta Corte Superior, os presentes autos tramitam em sigilo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL FONSECA ROLLER (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES (OAB 16233/DF), DANIEL FONSECA ROLLER (OAB 17568/DF), NILSON VITAL NAVES (OAB 32979/DF), CAMILA DE ARAUJO SILVA (OAB 87270/DF)
HC 1133618/SP (2026/0419475-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL FONSECA ROLLERADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233NILSON VITAL NAVES - DF032979DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568CAMILA DE ARAUJO SILVA - DF087270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE DE LIMA YAZAKI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL FONSECA ROLLER (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES (OAB 16233/DF), DANIEL FONSECA ROLLER (OAB 17568/DF), NILSON VITAL NAVES (OAB 32979/DF), CAMILA DE ARAUJO SILVA (OAB 87270/DF)
HC 1133618/SP (2026/0419475-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL FONSECA ROLLERADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233NILSON VITAL NAVES - DF032979DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568CAMILA DE ARAUJO SILVA - DF087270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENE DE LIMA YAZAKI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.