SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1047006/SP (2025/0419475-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DE SPACIENTE:K F DE SCORRÉU:K G M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. F. DE S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3013025-58.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 25/28).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado aos crimes de tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, destacando que o paciente é primário e que os delitos de tráfico são desprovidos de violência ou grave ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida de internação é adequada, considerando a primariedade do paciente e a natureza do ato infracional.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é cabível para questionar a sentença de internação, que está fundamentada em aspectos pedagógicos e na gravidade do ato infracional.
4. A reiteração infracional autoriza a internação, mesmo sem condenação anterior transitada em julgado, conforme artigo 122, II, do ECA.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A medida de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do adolescente. 2. A reiteração infracional justifica a internação, independentemente de condenação anterior transitada em julgado.
Na presente impetração, a defesa, em síntese, aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aduz que o paciente "é primário, no sentido de que não possuía qualquer sentença condenatória anterior transitada em julgado à data dos fatos (27/03/2025)", pois, "embora houvesse outros processos em seu nome, a sentença condenatória anterior (autos nº 1502274-23.2025.8.26.0506) era posterior aos fatos que ensejaram a presente condenação" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 26/27):
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves e imposição, por sentenças, de medidas de liberdade assistida. Aliás, referidas medidas não obstaram sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 19/24):
[...] a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade.
Conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Quanto à gravidade dos fatos, registra-se que o paciente foi flagrado na posse de quase cinquenta porções de cocaína, droga de nocividade elevada e alto potencial viciante, cuja presença altera significantemente as localidades em que se insere, sobretudo nas Comarcas do interior.
Além disso, no caso, as condições pessoais do paciente também recomendam a medida aplicada.
De um lado, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 122/125 da origem), revela que o adolescente está evadido da rede formal de ensino e, de outro, constata-se que ele ostenta registros infracionais (fls. 72/73 da origem), o que sugere que seu envolvimento com o meio delituoso não é eventual e que a conduta aqui apurada não constitui desvio isolado em sua trajetória.
A presença da reiteração infracional, ademais, autoriza a internação com fulcro no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E inexiste razão à impetrante quanto à não incidência do art. 122, II, do ECA à hipótese dos autos, sob argumento de que o único registro anterior do adolescente pela justiça especializada exceptuado o procedimento que culminou em remissão não havia sido sentenciado quando o jovem voltou a ser apreendido.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê textualmente a “reiteração no cometimento de outras infrações grave” como justa causa à internação, não fazendo menção expressa ao termo técnico “reincidência”. Conclui-se, portanto, que não há identidade entre os dois institutos ou, caso contrário, teria o legislador utilizado o mesmo termo.
[...]
Outrossim, ainda que outros procedimentos em desfavor do adolescente estejam pendentes de definitividade, tal não se mostra suficiente, de per si, para arredar a valoração negativa de sobredita circunstância, eis que inaplicável, quanto a este ponto específico, como já dito, o regime jurídico da reincidência penal.
[...]
Isso porque o procedimento da área infracional na seara da Infância e Juventude difere substancialmente do previsto no âmbito criminal, sobretudo no que diz respeito à essência das intervenções estatais no caso do descumprimento da norma. Enquanto ao adulto é conferida a responsabilização na modalidade pena, o adolescente é submetido a medidas socioeducativas, as quais buscam tão somente sua ressocialização por meio de assistência psicológica, social e pedagógica.
Para o cálculo aritmético das penas, alguns parâmetros precisam ser objetivos, dentre eles o trânsito em julgado da condenação como condição sine qua non para o aperfeiçoamento da reincidência. JÁ na eleição da medida socioeducativa, deve o julgador se atentar aos critérios estabelecidos no ECA (arts. 100, caput e parágrafo único, VIII e 113) e no SINASE (art. 35, VI). Dessa forma, a mera ocorrência de um procedimento em desfavor de um adolescente é evento de relevância ímpar para que seja auferida a gravidade da intervenção estatal necessária.
Ademais, a reiteração infracional sugere o envolvimento grave de um jovem com práticas infracionais. Tal instituto é negativamente valorado não por representar um desafio à reprimenda estatal anterior, mas por revelar uma situação gravíssima e comprometedora do adolescente em relação ao submundo da criminalidade, da qual necessita ser resgatado. A perspectiva aqui, como dito e redito, é meramente socioeducativa, não sendo aplicáveis as normas e princípios pautadas pela punição dos adultos.
Assim, visando a proteger a efetividade da intervenção necessária ao jovem (reconhecido como pessoa em desenvolvimento), até mesmo em harmonia com a prioridade ao seu atendimento dada pelo ordenamento jurídico pátrio, não deve prosperar o entendimento de que seja imprescindível a anterioridade da sentença nem seu trânsito em julgado para a caracterização da reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, não é recomendável aplicar- lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do paciente e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o paciente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Com efeito, segundo orientação consolidada na Súmula n. 492 desta Corte Superior, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
No entanto, da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque o adolescente possui registro de outras representações pela prática de atos graves, bem como diante da quantidade e nocividade da droga apreendida (quase cinquenta porções de cocaína) e do fato de o paciente estar evadido da rede formal de ensino, tudo a evidenciar situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 347.434/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, de minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016, grifei.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também entende que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o conceito de reincidência" (AgRg no HC n. 698.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder - 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) -, atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Nesse contexto, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias no que concerne à imposição da medida mais gravosa ao ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1047006/SP (2025/0419475-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F DE SPACIENTE:K F DE SCORRÉU:K G M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.