Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. CAIO CISTERNA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
HC 1133614/RJ (2026/0419476-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA MORGADO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA MORGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/7/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que a ausência de denúncia e o pedido de prorrogação das investigações evidenciam falta de justa causa para manter a prisão, porque a medida cautelar não pode servir de instrumento de apuração e exige demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Alega que a complexidade do caso não autoriza o encarceramento enquanto o Estado reconhece a necessidade de novas diligências, e que a custódia não pode apoiar-se na expectativa de futura prova.
Assevera que falta contemporaneidade no decreto prisional, pois não há indicação de fatos recentes atribuídos ao paciente, em ofensa ao art. 315, § 1º, do CPP.
Afirma que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentos individualizados e concretos quanto à necessidade da prisão do paciente, limitando-se a referências genéricas à gravidade do contexto.
Defende que o paciente não integra o núcleo central do grupo, vinculado ao tráfico, estando os supostos responsáveis pela traficância já custodiados, o que torna adequadas medidas menos gravosas.
