Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133613/SP (2026/0419479-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos da ementa a seguir:
"Agravo em Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial 12.790/2025. Impossibilidade. Condenação por roubos majorados por emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, crimes impeditivos. Art. 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025 e o parágrafo único exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. Lapso temporal não cumprido. Inaplicabilidade do art. 9º, VII do Decreto. Unificação de penas impede fracionamento para análise do benefício. Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 76).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 "determina hipótese de indulto para crime específico, qual seja a referente a crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, estando ausente a fixação de tempo de cumprimento de pena mínimo" (e-STJ, fl. 4); b) a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025 – por estar o paciente representado pela Defensoria Pública – afasta a necessidade de reparação do dano exigida pelo art. 9º, XV, para concessão do indulto nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça; e c) o sentenciado não praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à edição do decreto, atendendo ao requisito subjetivo do art. 6º do Decreto.
Pleiteia que seja concedido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025.
