SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP), JULIANO PACHECO DA SILVA (OAB 293100/SP)
CC 224465/SP (2026/0419483-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:E A DE O CREPRESENTADO POR:I C A AADVOGADOS:JULIANO PACHECO DA SILVA - SP293100EDUARDO LIMA COSTA - SP374072INTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE FRANCA
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo Federal do Sexto Núcleo 4.0 de Sáude de São Paulo - SJ/SP, no âmbito de ação movida por criança, representada por sua mãe, visando o fornecimento do mediamento Qarziba (betadinutuximabe) para tratamento de neuroblastoma estádio IV de alto risco.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado de São Paulo (fls. 12-22), mas foi proferida a decisão de declínio de fls. 50-52, em razão do valor do tratamento superar dois milhões de Reais, a justificar a competência da Justiça Federal conforme fixado pelo STF no Tema 1.234.
O Juízo federal, no entanto, reconheceu a ilegitimidade da União e determinou o retorno dos autos á Justiça Estadual (fls. 54-57), fundamentando que a aquisição do medicamento oncológico é de negociação nacional, segundo a Portaria GM/MS Nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que disciplina essa questão, de modo a excluir a legitimidade da União, segundo o Tema 1.234/STF e o art. 30, II, do citado ato.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em sessão do dia 13/5/2026, a Primeira Seção, seguindo voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, deliberou, por unanimidade, não conhecer de conflito de competência originário de demanda na qual se pedia o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) no âmbito do SUS, fundamentando essa conclusão, essencialmente, no art. 45, § 3º, do CPC, e na compreensão sistematizada dos Enunciados n. 150, 224 e 254 da jurisprudência do STJ. A ementa foi assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. , DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.)
Compreendeu-se, portanto, persistem as Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, impedindo a suscitação de conflito em caso de exclusão da União do polo passivo, mesmo em matéria de saúde. Com isso, a divergência sobre a legitimidade da entidade federal demandará a interposição de recurso contra o decisum proferido pelo Juízo federal, não a revisão, indiretamente, mediante o conflito de competência.
As premissas estritamente processuais desse julgado são amplas e devem ser adotadas em todos os incidentes versando sobre matéria de saúde.
Isso porque se mantém a perspectiva de que o conflito não pode ser usado como sucedâneo recursal, o que vem acontecendo, reiteradamente, nos incidentes apresentados perante esta Corte sobre fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, sob o pretexto de se observar o precedente vinculante do STF.
Como decidido pela Primeira Seção no aludido CC n. 218.490/RS, a decisão de declínio proferida pela Justiça Federal que rechaça a legitimação da União deve ser atacada pela via recursal. Esta tem sido a compreensão deste Sodalício em temas diversos, desde que não relacionados às prestações de medicamentos no âmbito do SUS. Para ilustrar, confira-se: AgInt no CC n. 209.823/BA, desta relatoria, Primeira Seção, DJEN de 20/8/2025; AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020.
Assim, embora a jurisprudência deste STJ tem oscilado em relação ao assunto, tem-se, a partir do CC n. 218.490/RS, que os impasses sobre o Tema n. 1.234, 500 e 1.161/STF, podem ser debatidos por meio dos recursos disponíveis, sobretudo por iniciativa das Procuradorias de Estados e Municípios. Esse é o ambiente apropriado para a discussão das muitas variáveis fixadas na tese vinculante do STF, envolvendo análise médica e técnica sobre a prescrição do tratamento para aferir, por exemplo, se ele é ou não padronizado diante da necessidade de cada paciente, além do custo a ele associado.
Apreciações desse tipo podem ultrapassar o exame da petição inicial e da demanda, tal como posta, importando incursão em documentos e prescrições médicas cuja consideração muitas vezes não foi feita nas decisões proferidas pelos Juízos envolvidos no conflito. Por isso, abordar a tese do Tema n. 1.234/STF, não raro, pode superar, indevidamente, a noção de que, no conflito de competência, o julgamento fica limitado "aos elementos inaugurais da demanda", tal como ela é posta (AgInt no CC n. 154.273/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2022; CC n. 187.898/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022; CC n. 121.013/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012; AgInt no CC n. 210.704/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 18/11/2025).
Com efeito, se persistisse a noção de que este Pretório deve apreciar as variáveis do Tema n. 1.234/STF para dirimir conflitos de competência, chegar-se-ia ao ponto de se estabelecer, nesta instância, o canal de informações via CMED para estimar custo de tratamentos e até mesmo a solicitação de auxílio de núcleos de assistência (NAT) para compreender se a prescrição é ou não padronizada para determinada doença e qual o tipo de chancela que a Anvisa conferiu a determinado derivado de Cannabis, bem como entender se esses produtos são ou não medicamentos para fins de aplicação da repercussão geral. Ou, ainda, como no caso em apreço, revisar as divisões administrativas de competência para aquisição de medicamentos oncológicos e investigar se a situação clínica da parte postulante pe ou não "distinta da hipótese incorporada" (fl. 6). O meio próprio para esse tipó de debate é a via recursal perante as instâncias ordinárias.
Para que se tenha um quadro mais pormenorizado do teor das variáveis implicadas neste conflito, pertinente apontar os motivos indicados pelo Tribunal suscitante, especialmente ligados à prescrição médica à luz do momento do tratamento (fls. 6-7):
A decisão agravada, todavia, partiu da premissa de que, estando o fármaco incorporado e havendo prescrição médica, seria suficiente deferir a tutela. Ocorre que os próprios fundamentos transcritos na decisão indicam situação clínica aparentemente distinta da hipótese incorporada. Segundo o relatório de fls. 669/670, o transplante autólogo teria sido temporariamente cancelado e o anti-GD2 teria sido sugerido como primeira opção terapêutica para redução de carga tumoral, a fim de possibilitar, eventualmente, a posterior realização do transplante.
Essa peculiaridade não é meramente semântica. Se a incorporação ocorreu para fase de manutenção, posterior à consolidação terapêutica e ao transplante autólogo, o uso pré-transplante, com finalidade de redução de carga tumoral, não pode ser automaticamente equiparado à tecnologia incorporada. Nessa hipótese, há verdadeiro distinguishing entre a incorporação formal do fármaco e o uso clínico concretamente pretendido, o que impede concluir, sem apoio técnico, que a política pública já incorporada cobre a situação da paciente.
Não se está, evidentemente, a negar a gravidade do quadro clínico nem a relevância da terapêutica indicada pelos profissionais assistentes. A questão é diversa. Para fins de competência e de tutela de urgência, importa definir se o pedido se insere nos exatos limites da incorporação ou se, ao contrário, configura uso fora da indicação incorporada, hipótese que reaproxima a demanda do regime jurídico dos medicamentos não incorporados para a finalidade pretendida.
Nesse contexto, sendo o tratamento de altíssimo custo e tendo o próprio Juízo Estadual anteriormente considerado ultrapassado o parâmetro econômico fixado no Tema 1.234, a conclusão de que o uso concreto não está incorporado ao SUS atrairia a competência da Justiça Federal, com necessária participação da União no polo passivo. Trata- se exatamente da linha adotada no precedente indicado, no qual esta Corte reconheceu a aplicação das teses relativas a medicamentos oncológicos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, em demanda envolvendo betadinutuximabe (Qarziba), custo anual superior a 210 salários mínimos e responsabilidade da União.
Veja-se, pois, que o STJ acaba sendo provocado a definir, fatualmente e em termos clínicos, a padronização ou não do tratamento, segundo o contexto de sua prescrição e o momento de aplicação buscado pela parte autora, algo que se encontra muito distante das balizas do conflito de competência, daí a necessidade de conformação processual para se evitar, per saltum, a transferência de tais matérias para que esta Corte as enfrente como verdadeira instância recursal ordinária.
Essa perspectiva também preserva o regramento processual previsto no art. 45, caput e § 3º, do CPC, sem criar exceções em razão da matéria controvertida, regime inteiramente alinhado com as Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, valendo reiterar o teor deste último verbete, dispondo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual", interditando, pois, a iniciativa da Justiça estadual na instauração de conflito depois de afastada a legitimidade da União, mesmo em matéria de medicamentos no âmbito do SUS, conforme a SV n. 60 e o Tema n. 1.234/STF.
Ressalte-se não se configurar contrariedade às teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte. HÁ mera definição do caminho processual apropriado para discutir, substancialmente, a aplicação de teses da repercussão geral. O que se restringe é o uso do conflito como instrumento ordinário de revisão das questões subjacentes, evitando-se atuação do STJ como instância originária de rejulgamento de decisões acerca das múltiplas variáveis que influenciam a tutela da saúde.
Supera-se, portanto, a compreensão anterior da Primeira Seção a respeito do assunto, conforme decidido no já citado AgInt no CC n. 212.045/PB. Revisitar o tema sob a perspectiva da própria admissibilidade do conflito foi necessidade proveniente do julgamento do CC n. 218.490/RS. Em linhas gerais, a recondução da compreensão aos ditames dos Verbetes n. 150, 224 e 254/STJ, também em matéria de medicamentos e tratamentos de saúde, é o desfecho que oferece a melhor resposta à necessidade de estabilizar as discussões, interditando que a via do conflito corra em paralelo aos recursos, o que aumentaria as chances de tramitação tumultuada de processos versando sobre temas sensíveis de tutela da saúde.
Acrescente-se que essa conclusão foi adotada pela Primeira Seção na sessão virtual de 10/6/2026 a 16/6/2026, em dois casos de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relativa ao fornecimento de produtos à base de Cannabis, mas que é plenamente extensível ao presente caso. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. HÁ que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde.
2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência.
(AgInt no CC n. 219.988/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 19/6/2026.)
No mesmo sentido, julgado na mesma sessão: AgInt no CC n. 218.478/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Retornem os autos so TJSP para que prossiga com a apreciação do feito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogados
EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP), JULIANO PACHECO DA SILVA (OAB 293100/SP)
CC 224465/SP (2026/0419483-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:E A DE O CREPRESENTADO POR:I C A AADVOGADOS:JULIANO PACHECO DA SILVA - SP293100EDUARDO LIMA COSTA - SP374072INTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE FRANCAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.