Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB 61071/BA)
HC 1133633/BA (2026/0419560-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIANO CAVALCANTE PIMENTELADVOGADOS:FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILVAN COUTO RIBEIROCORRÉU:JAILSON COUTO RIBEIROCORRÉU:WESLEY MARCIO DUDACORRÉU:KAELYA LEAL DOS SANTOSCORRÉU:ILMA LEAL DOS SANTOSCORRÉU:MARIA LUIZA SANTA ROSA ANDRADECORRÉU:PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIROCORRÉU:DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIROCORRÉU:ALOISIO BATISTA CARDOSOCORRÉU:ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOSCORRÉU:FREDSON DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:MOHAMAD HUSSEIN MOURADCORRÉU:HIMAD ABDALLAH MOURADCORRÉU:MARIO KADOW NOGUEIRACORRÉU:ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILVAN COUTO RIBEIRO, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e do art. 1º da Lei n. 8.176/1991 (Processo n. 8038916-32.2025.8.05.0080, da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 25/8/2026, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no HC n. 8035210-53.2026.8.05.0000 (fls. 21/34).
Alega cerceamento de defesa pela ausência dos Relatórios de Inteligência Financeira originais e dos documentos da requisição ao COAF; excesso de prazo, com adiamentos não atribuíveis à defesa e fato superveniente de encerramento da prova oral e início dos interrogatórios, sustentando que a finalidade instrumental da custódia se esvaziou; deficiência de fundamentação do acórdão por não enfrentar o parecer ministerial favorável à substituição da prisão por medidas cautelares; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a soltura ou a substituição da prisão, e a determinação de juntada dos RIFs e dos documentos da requisição ao COAF, com prazo para manifestação da defesa.
