SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. REINIVALDO FERNANDES DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
REINIVALDO FERNANDES DE DEUS (OAB 50621/GO)
HC 1133631/GO (2026/0419606-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REINIVALDO FERNANDES DE DEUSADVOGADO:REINIVALDO FERNANDES DE DEUS - GO050621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONOR COELHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONOR COELHO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, nos autos da Apelação Criminal, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da causa de aumento do art. 226, inciso II, e da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 25-49).
Em grau de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda do paciente para 26 anos e 8 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e os demais vetores da condenação.
Nas razões, a defesa alega que o acórdão recorrido, ao valorar negativamente a culpabilidade “para ambos os apelantes”, utilizou para o paciente fundamento fático que a sentença havia individualizado apenas para o corréu ONÉZIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Sustenta, ademais, que a individualização da pena exige motivação própria, concreta e referida à conduta do condenado, de modo que a transposição de fundamento entre corréus, sem demonstração de comunicabilidade, viola o art. 59 do Código Penal, o art. 5º, inciso XLVI, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aponta, subsidiariamente, que, caso não se reconheça de imediato a inadequação da fundamentação conjunta, deve ser cassado o capítulo do acórdão referente à primeira fase da dosimetria do paciente, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova individualização da culpabilidade.
Ressalta, também de forma subsidiária, que, se ultrapassada a tese principal, a valoração das consequências do delito deve observar motivação individualizada em relação ao paciente, com eventual redimensionamento da pena.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos executórios do capítulo de dosimetria impugnado e, no mérito, cassar o acórdão no ponto referente à culpabilidade, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo julgamento com fundamentação individualizada.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade fundada no oferecimento de vantagens (dinheiro e presentes) e pelo redimensionamento da pena, e, ainda, pelo exame da individualização das consequências do delito, com o correspondente ajuste da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória recorrida, por ocasião da dosimetria da pena, assim se manifestou, in verbis:
QUANTO AO RÉU LEONOR COELHO DE OLIVEIRA
No âmbito da primeira fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. Verifica-se que a culpabilidade no presente caso é extremada, ultrapassando em demasiado o âmbito ordinário de proteção da norma penal incriminatória. Isso porque, além de cometer delito que visa proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, o sentenciado intimidava uma criança para que os fatos não viessem a tona.
Outrossim, o delito de estupro de vulnerável tem como patamar a idade inferior a 14 anos. Por certo, quanto mais distante do critério biológico apontado pelo legislador, maior será a reprovação da conduta. Giovanna de Oliveira Mais possuía tão somente 06 (seis) anos quando passou a ser vítima de abusos.
Conforme informação extraída da folha de antecedentes criminais (movimentação nº 167), o sentenciado não possui anotações anteriores em seu desfavor, razão pela qual, a pena base não merece ser recrudescida por este motivo.
Inexistem dados concretos capazes de possibilitar uma análise pormenorizada da conduta social e personalidade do agente.
Os motivos do delito também são inerentes a própria figura típica, ou seja, satisfação de lascívia própria.
As circunstâncias do delito são ordinárias para o crime em espécie.
As consequências do delito são nefastas, ante as quase inevitáveis sequelas psicológicas provocadas às vítimas de estupro em geral. Ante os depoimentos judicializados e relatórios jungidos aos autos (movimentação de nº 01 – arquivo nº 01 – fls. 20/21 e evento nº 97), restou comprovado que a vítima submete-se a tratamento especializado em razão de danos psicológicos, inclusive pensamentos suicidas. Desta forma, ante as cruciais consequências psicológicas causadas à vítima, a pena base merece ser exasperada.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, pelo que também não deve ser valorado nesta fase dosimétrica.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base pena base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seu turno,, ao julgar o recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, no que importa ao caso, assim se manifestou:
Na primeira fase, para ambos os apelantes, as elementares foram sopesadas da seguinte forma: 1) A culpabilidade deve ser avaliada de forma negativa, haja vista que o caso é extremada, ultrapassando em demasiado o âmbito ordinário de proteção da norma penal incriminatória. Isso porque, além de cometer delito que visa proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável, o sentenciado oferecia vantagens (dinheiro e presentes) a uma criança para que os fatos não viessem a tona. 2) Não há antecedentes criminais aptos a valorar negativamente esta circunstância (mov. 166 e 167). 3) Não há elementos suficientes para avaliar a personalidade do agente. 4) Não há dados suficientes para possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado. 5) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) As circunstâncias do crime são inerentes a própria espécie. 7) O crime apresentou consequências além da s inerentes ao próprio tipo penal, ante as quase inevitáveis sequelas psicológicas provocadas às vítimas de estupro em geral, ante os depoimentos judicializados e relatórios jungidos aos autos (movimentação de nº 01 – arquivo nº 01 – fls. 20/21 e evento nº 97), restou comprovado que a vítima se submete a tratamento especializado em razão de danos psicológicos, inclusive pensamentos suicidas. Desta forma, ante as cruciais consequências psicológicas causadas à vítima, a pena base merece ser exasperada. 8) O comportamento da vítima, em nada influenciou a prática do delito em questão.
Entendo que o fato de que os apelantes ofereciam dinheiro à vítima para perpetrar os crimes sexuais, estes exploraram a situação econômica precária da ofendida para sujeitá-la ao abuso e que esta apresentou traumas psicológicos devido os abusos, justificando a manutenção da negativação dos moduladores da culpabilidade e das consequências, na trilha do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “No tocante à fixação da pena-base, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, o que afasta a tese de violação do art. 59 do CP.
As instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade desfavorável, em face da maior censurabilidade da conduta praticada, pois o agravante oferecia moradia, dinheiro e alimentação às vítimas para perpetrar os crimes sexuais. Ele explorou a situação econômica precária das ofendidas para sujeitá-las ao abuso. A reavaliação subjetiva da vetorial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 1.545.080/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
No que concerne à dosimetria da pena, como cediço, os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, desde que seja realizada conforme as peculiaridades do caso concreto, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito, estabelecer a reprimenda que melhor se adeque à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade entre o delito e a pena cominada, hipótese na qual deverá haver reapreciação para a correção de eventual equívoco na reavaliação das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal.
Como cediço, a circunstância judicial culpabilidade somente pode ser considerada desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta típica. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que o Tribunal de origem fundamentou, de forma idônea, a manutenção da exasperação da pena-base, ao mencionar que a culpabilidade excede àquela ínsita ao tipo penal, tendo em vista que a vítima teria sido ameaçada e intimidada para que o caso não viesse a tona.
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável (AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; grifamos).
No que se refere à vetorial consequência do crime, tem-se que esta se relaciona ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos causais, que se projetam para além do ato investigado.
In casu, registrou-se que:
As consequências do delito são nefastas, ante as quase inevitáveis sequelas psicológicas provocadas às vítimas de estupro em geral. Ante os depoimentos judicializados e relatórios jungidos aos autos (movimentação de nº 01 – arquivo nº 01 – fls. 20/21 e evento nº 97), restou comprovado que a vítima submete-se a tratamento especializado em razão de danos psicológicos, inclusive pensamentos suicidas. Desta forma, ante as cruciais consequências psicológicas causadas à vítima, a pena base merece ser exasperada.
Também quanto ao ponto, sem razão a Defesa, em seu reclamo, pois da jurisprudência desta eg. Corte Superior, sobre o assunto, colhe-se o entendimento no sentido de que o trauma psicológico que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração (AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 22/06/2026).
Na mesma esteira, e em reforço, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstância judicial desfavorável, deve estar amparada em elementos concretos e distintos daqueles que integram o tipo penal.
3. A análise dos autos revela que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, ao destacar que o réu ameaçou e manipulou a vítima ao afirmar que faria o mesmo com sua prima de apenas 4 anos de idade, bem como as consequências do crime, devido ao trauma causado, pois a vítima necessitou de tratamento psicológico em razão da significativa alteração em seu comportamento.
4. Não há falar em bis in idem, visto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.
5. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.028.964/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026; grifamos).
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu.
III. Razões de decidir
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual.
7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 07/04/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. REINIVALDO FERNANDES DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
REINIVALDO FERNANDES DE DEUS (OAB 50621/GO)
HC 1133631/GO (2026/0419606-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REINIVALDO FERNANDES DE DEUSADVOGADO:REINIVALDO FERNANDES DE DEUS - GO050621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONOR COELHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.