SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO (OAB 177202/MG)
HC 1133636/MG (2026/0419622-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BOTELHO GOMES FAVAROADVOGADO:LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO - MG177202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FERNANDO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO BANDEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.475819-4/000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 2 (duas) pedras de crack, com massa total de 50,70g, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional não demonstrou, com base em elementos concretos e individualizados, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a mera referência à reincidência específica e à gravidade abstrata do delito não supre a exigência legal de fundamentação concreta.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria suprido, a posteriori, a falta de motivação do decreto originário ao construir, em sede de habeas corpus, uma "gravidade concreta" baseada em elementos não articulados pelo juízo singular como razões de cautelaridade, o que, segundo afirma, é incompatível com a função de controle da legalidade do ato constritivo.
Aponta que a natureza e a quantidade da substância, embora juridicamente relevantes, não podem ser utilizadas apenas no acórdão para compensar a ausência de fundamentação concreta do decreto.
Ressalta, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas por fórmula genérica, sem exame de adequação e suficiência.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Por oportuno, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 45-46):
De acordo com o disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e em se verificando perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quanto aos fatos em si, certo tratar-se de evento de inequívoca gravidade, verificando-se ainda que o autuado possui outras anotações, como se verifica da CAC de ID. 107.***.***-93 e 107.***.***-79, sendo proferida sentença condenatória nos autos 0027887-21.2018.8.13.0153, sendo lá estabelecido pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do do mesmo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.°11.343/2006) com extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena em 13.12.2023, não transcorrendo o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal pare efeitos de afastmento da reincidência.
Dessa forma, no que se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, entendo que pela necessidade de resguardo da ordem pública se justifica a custódia cautelar do autuado, havendo fundada dúvida quando à possível reiteração na prática criminosa, não se mostrando suficientes as medidas cautelares previstas no CPP, ademais preenchendo-se os requisitos objetivos do art. 313, I do CPP, uma vez que a pena máxima aplicada ao fato imputado e superior a 4 anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do CPP CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO BANDEIRA, determinando a expedição de mandado de prisão preventiva, com prazo de validade de 20 (vinte) anos, a ser incluído no BEMP e no BNMP.
Do excerto transcrito, observo que o juízo de origem, ao converter o flagrante, assentou a existência de condenação anterior pelo mesmo delito, com pena integralmente cumprida em 13/12/2023, em lapso que não afasta a reincidência, e, a partir desse dado objetivo, concluiu pela probabilidade atual de reiteração, fundamento que confere individualidade ao periculum libertatis e supera a mera gravidade abstrata do tipo penal. A lógica da cautela, na hipótese, constitui resposta vinculada a elemento concreto de periculosidade, suficiente para caracterizar o risco que a prisão visa neutralizar, especialmente quando a nova persecução versa sobre crime da mesma natureza.
O STJ tem reconhecido que a preservação da ordem pública autoriza a prisão preventiva quando presentes dados que revelam reiteração delitiva, sendo legítimo o uso de antecedentes específicos para aferição da periculosidade. No caso concreto, a reincidência pelo mesmo delito expõe um quadro que ultrapassa referências genéricas, permitindo concluir que a liberdade do agente representa risco atual, cuja contenção exige cautela mais intensa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico. Além disso, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o agravante já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.092.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante de elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, revelados pela dupla reincidência específica em tráfico e pelo retorno à prática criminosa pouco tempo após a extinção da pena anterior.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para prevenir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública, conforme diretriz do art. 282, § 6º, do CPP.
7. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando houver risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública ante o histórico de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
(...)
(AgRg no HC n. 1.099.242/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
Ademais, o decreto originário, ao afirmar a inadequação das cautelares alternativas, o fez à luz do cenário concreto, no qual a reincidência específica evidencia que restrições mais brandas não alcançam, com segurança, a finalidade preventiva de evitar a reiteração, o que tem respaldo na jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO (OAB 177202/MG)
HC 1133636/MG (2026/0419622-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BOTELHO GOMES FAVAROADVOGADO:LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO - MG177202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FERNANDO BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.