SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JAILSON MARANGONI FLOR (IMPETRANTE)
Advogados
JAILSON MARANGONI FLOR (OAB 45575/SC), ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES (OAB 69840/SC)
HC 1133639/SC (2026/0419628-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JAILSON MARANGONI FLORADVOGADOS:ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES - SC069840JAILSON MARANGONI FLOR - SC045575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. P. da S., apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5062551-77.2026.8.24.0000-SC, manteve o decreto de prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar, mas reduziu o seu prazo de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias.
O impetrante narra que o paciente teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos promovido por sua filha, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina porque a prisão civil teria perdido o seu fundamento constitucional diante das circunstâncias concretas supervenientes.
Acrescenta que o referido recurso teve por objeto comprovar a ausência de urgência no recebimento dos alimentos pela credora, considerando haver ação exoneratória de alimentos ajuizada, na qual pretende demonstrar ser a exequente maior de idade, exerce atividade remunerada, constituiu uma microempresa, possui veículo próprio e pode sobreviver do próprio esforço.
Assinalou que a autoridade coatora se limitou "a afirmar, de forma genérica que a maioridade não extingue a obrigação alimentar, deixando de apreciar se a prisão continua sendo medida constitucionalmente adequada e proporcional diante da realidade atualmente demonstrada, ou seja, ausência de urgência da verba alimentar" (fl. 4).
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua recalcitrância, torna desnecessária a prisão civil como medida coativa em razão da ausência de urgência da prestação dos alimentos e em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana.
Afirma que, no caso concreto, não há risco alimentar atual para a exequente com 21 anos de idade, que não está estudando, mas que possui empresa em seu nome desde 24/2/2025, exerce atividade remunerada e tem veículo próprio, demonstrando a sua capacidade de se manter pelo próprio esforço, fatos estes que também estão em discussão em ação de exoneração de alimentos.
Alega que a prisão civil é uma situação muito mais gravosa e desproporcional para o executado e para sua família atual, que dele depende, estando inclusive a sua atual esposa grávida do terceiro filho, possuindo um outro diagnosticado com transtorno de espectro autista.
Defende, ao final, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar e pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão, com expedição de contramandado de prisão.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisões ou acórdãos sujeitos a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante violação no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício.
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação deste obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, nas quais foi constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que, nesse juízo de cognição sumária, parece não ter ocorrido.
Verifico, da leitura dos autos, que foi promovido o cumprimento de sentença de alimentos em face do paciente por sua filha, visando ao recebimento das parcelas da pensão alimentícia vencidas entre setembro e novembro de 2022 e das que vencerem no curso da execução.
O Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau/SC, após ter determinado a intimação do paciente na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, rejeitou a justificativa apresentada para o inadimplemento da obrigação, decretou a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Proc. n.º 5041292-41.2022.8.24.0008).
Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando que:
(a) a exequente conta atualmente com 21 anos de idade, é plenamente capaz e percebe renda própria, exerce atividade laboral remunerada e é titular de microempresa no ramo de transporte e entregas, além de ser proprietária de veículo avaliado em cerca de R$ 40.000,00, circunstâncias que descaracterizariam a atualidade e a urgência da verba alimentar, conferindo-lhe caráter indenizatório incompatível com o rito da prisão;
(b) a segregação acarretará graves prejuízos à nova entidade familiar por ele constituída, notadamente à companheira gestante e ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista;
(c) tramita ação de exoneração de alimentos por ele ajuizada em face da agravada (autos n. 5003543-82.2025.8.24.0008), ainda pendente de julgamento em primeiro grau, cujo objeto guardaria relação com parte do débito exequendo, de sorte que a manutenção simultânea da prisão poderia gerar situação de difícil ou impossível reparação; e
(d) a agravada teria deixado de comprovar sua efetiva condição econômica quando instada a fazê-lo nos autos da ação de exoneração, o que revelaria propósito de ocultar a alteração de sua capacidade financeira.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, no que interessa, nestes fundamentos:
[...]
A maioridade da alimentanda, ainda que acompanhada de alegações de inserção no mercado de trabalho e existência de renda própria, não extingue automaticamente a obrigação alimentar nem afasta, por si só, a urgência da verba alimentar, exigindo-se decisão judicial específica para eventual modificação ou extinção do encargo.
A análise acerca da efetiva necessidade dos alimentos e da revisão do binômio necessidade-possibilidade demanda cognição exauriente e dilação probatória, devendo ser realizada em ação revisional, sendo inviável sua apreciação incidental em cumprimento de sentença sujeito ao rito da prisão civil.
A existência de ação de exoneração de alimentos pendente de julgamento não suspende automaticamente a execução nem afasta a exigibilidade do débito alimentar, sobretudo quando ausente decisão judicial que modifique, suspenda ou extinga a obrigação anteriormente fixada.
O decreto prisional fundamenta-se em débito correspondente às três últimas parcelas vencidas e às vincendas, de natureza alimentar atual, circunstância que preserva a urgência da prestação e legitima a utilização do rito coercitivo previsto no ordenamento jurídico.
A constituição de nova entidade familiar, a existência de companheira gestante ou de filho menor portador de necessidades especiais não afastam, por si sós, a obrigação alimentar já estabelecida, especialmente na ausência de comprovação robusta da impossibilidade absoluta de pagamento.
Embora mantida a legitimidade da prisão civil como meio coercitivo para satisfação do crédito alimentar, mostra-se adequada a redução, de ofício, do prazo fixado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a execução de alimentos e a aplicação da medida excepcional de restrição da liberdade.
O julgamento monocrático revela-se legítimo quando amparado em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao dever constitucional de fundamentação.
Feita essa breve contextualização da controvérsia, observo, da transcrição supracitada, que o Tribunal de origem entendeu que a maioridade e a alegação de que a credora dos alimentos possui renda própria não extinguem automaticamente a obrigação alimentar, nem sequer afastam a urgência do seu recebimento, a não ser que haja uma decisão judicial alterando ou extinguindo o título executivo, do qual, no caso, não há notícia.
O Tribunal de origem assinalou, ainda, que o exame a respeito da efetiva necessidade no recebimento dos alimentos exigia um juízo de cognição exauriente e dilação probatória, providências que deveriam ser realizadas na via adequada, qual seja, em ação exoneratória ou em revisional de alimentos, mas não de forma incidental no cumprimento de sentença. Acrescentou também que a constituição de nova família, por si só, não afasta a obrigação alimentar.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, não verifico, em princípio, ilegalidade flagrante ou teratologia praticada pelo Tribunal de origem, porque o entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já proclamou que:
(i) "A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos)" (HC n. 742.703/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.);
(ii) "A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação". (HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024.);
(iii) "A maioridade civil do alimentando não implica automática exoneração da obrigação alimentar, sendo necessária prova da capacidade de autossustento" e "[o] habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas relativos à necessidade do alimentando ou à capacidade financeira das partes" (AgInt no RHC n. 228.585/SC, da minha relatoria, Quarta Turma, DJEN de 17/8/2026.);
(iv) "O advento da maioridade do alimentando não implica exoneração automática da obrigação alimentar, que subsiste até decisão judicial exoneratória, desde que demonstrada a persistência da necessidade, não havendo, por si só, ilegalidade no prosseguimento da execução com possibilidade de prisão civil" (AgInt no RHC n. 227.053/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 28/4/2026.); e,
(v) "HÁ entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus" ((HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.).
No mais, ainda que o paciente venha a obter sucesso na ação exoneratória de alimentos, registro que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a exoneração superveniente da obrigação alimentar não afasta a exigibilidade das parcelas pretéritas" (AgInt no RHC n. 216.264/SP, da minha relatoria, DJEN de 3/7/2026).
Assim, ainda num juízo de cognição sumária, verifico que não está presente a fumaça do bom direito para autorizar o deferimento do pedido de concessão da liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar porque não há ilegalidade manifesta comprovada de plano que justifique a suspensão do mandado de prisão civil.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Juízo 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau/SC
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JAILSON MARANGONI FLOR (IMPETRANTE)
Advogados
JAILSON MARANGONI FLOR (OAB 45575/SC), ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES (OAB 69840/SC)
HC 1133639/SC (2026/0419628-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JAILSON MARANGONI FLORADVOGADOS:ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES - SC069840JAILSON MARANGONI FLOR - SC045575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.