Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133646/SP (2026/0419680-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE MOREIRA FIGUEIREDOCORRÉU:HIGOR CURCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MOREIRA FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500847-71.2025.8.26.0544).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo à Drogaria Rocali Pharma) e no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo consumado do aparelho celular da vítima Johnny Su), em concurso material, tendo sido fixada a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, vedado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 19/20).
A defesa interpôs apelação, arguindo, em preliminar, nulidade do reconhecimento de pessoas pela inobservância do art. 226 do CPP, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a concessão da justiça gratuita (e-STJ fls. 19/20). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento dos apelos para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos (e-STJ fl. 20).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos (e-STJ fl. 18).
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP e em contrariedade ao Tema Repetitivo 1.258 da Terceira Seção do STJ, destacando que os reconhecimentos ocorreram por show-up na viatura policial e que nenhuma vítima reconheceu o paciente em juízo (e-STJ fls. 6/9).
