Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 131211/RJ)
HC 1047007/RJ (2025/0419723-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - RJ131211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILSON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000907-42.2018.8.19.0065.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vassouras, como incurso nas penas do artigo 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com relação à vítima J.M.B.I, da S.; artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal e artigo 243 da Lei 8.069/90, com relação à vítima A.B. da S. dos S.; artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90, com relação à vítima M.T.S.; artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, artigo 243 da Lei 8.069/90 e artigo 218-A do Código Penal, com relação à vítima G.S.F.; artigo 217-A, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com relação à vítima K.J.S. de F.; além do artigo 240, caput, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 40 (quarenta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, ante o concurso material de crimes (fls. 65-89).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o paciente da prática do delito previsto no do ECA e redimensionar a pena para 36 (trinta e seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. Ao recurso da acusação foi negado provimento (fls. 10-59), com trânsito em julgado previamente certificado.
