SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO (OAB 40989/DF)
HC 958588/DF (2024/0419739-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHOADVOGADO:ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF040989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de E N M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 707835-89.2024.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena pelo estudo individual e aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA (Nível Fundamental), formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I – Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena.
II – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o EREsp 1.979.591/SP, publicado em 13/11/2023, consolidou o entendimento de que a remição de pena pode ser obtida através da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a pena.
III – Por sua vez, a concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, por quem já concluiu o ensino superior em data anterior, viola preceitos constitucionais, tais como o princípio da igualdade, em sua vertente material. Precedentes.
IV – Admitir a redução da pena através da realização de provas de educação básica por um detento que já possui diploma superior distorceria o propósito do instituto, uma vez que não haveria nenhum acréscimo de conhecimento intelectual ou de qualificação profissional.
V - Não é possível declarar a remição das horas de estudo concernentes ao ENCCEJA 2022 – Ensino Fundamental, quando observado que o apenado possuía o nível de ensino superior completo no início de cumprimento de pena.
VI – Recurso conhecido e provido." (fl. 10)
No presente remédio constitucional, a defesa relata que o paciente foi condenado à pena corporal de 10 anos e 1 mês de prisão pela prática do crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência (art. 214, c/c o art. 224 do Código Penal – CP, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009) e pela contravenção penal de importunação (art. 65 da Lei das Contravenções, na redação anterior à Lei n. 14.132/21), sendo que "essa condenação reflete não apenas a gravidade dos atos praticados, mas também a necessidade de um tratamento jurídico que promova a ressocialização do indivíduo" (fl. 4).
Aponta que o paciente possui graduação em Letras e Ciências Contábeis, tendo sido aprovado no ENCCEJA - Nível Fundamental no ano de 2022, após a conclusão dos cursos de nível superior, tendo recebido 133 dias de remição em primeira instância.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e afirma que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a remição ao paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 956/958.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ANTERIOR CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA CONCESSÃO." (fl. 965)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, com a ressalva do meu entendimento pessoal, prevalece na Quinta Turma que, mesmo nos casos em que o apenado tenha ingressado no sistema penitenciário com diploma de nível superior, caso tenha obtido aprovação no Enem ou no Encceja, deve ser deferida a remição da sua reprimenda.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.
3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.
4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
5. Recurso especial ministerial não provido.
(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.
3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.
4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
5. Recurso especial ministerial não provido.
(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de oficio, para restabelecer a decisão que concedeu a remição de pena ao paciente.