Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO BRASIL DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO BRASIL DANTAS (OAB 2865/AP), SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS (OAB 3056/AP)
HC 1133662/AP (2026/0419773-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDUARDO BRASIL DANTASADVOGADOS:EDUARDO BRASIL DANTAS - AP002865SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP003056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:PEDRO DA COSTA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO DA COSTA PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6002718-96.2026.8.03.0000).
A defesa relata que, em 30/4/2026, o paciente foi preso preventivamente e está sendo investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-C do Código Penal (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia) e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). O mandado foi cumprido em 1º/5/2026.
Informa que o habeas corpus impetrado na origem foi denegado em 13/7/2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a exclusão do fundamento central do acórdão coator, afirmando que a manutenção da prisão com base na existência de ação penal anterior não subsistiria diante da absolvição com trânsito em julgado em 4/8/2026, o que esvaziaria o periculum libertatis lastreado em suposta reiteração delitiva contra a mesma vítima e afrontaria, no caso, a presunção de inocência e a autoridade da coisa julgada.
Alega flagrante excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ressaltando que o paciente está preso desde 1º/5/2026 e até o momento não houve acusação formal.
Expõe que não há laudo pericial conclusivo e apreensão dos supostos vídeos íntimos, verificando-se a fragilidade da palavra da vítima.
Aduz as condições pessoais favoráveis e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
