AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Advogados
ELIAS CESAR KESROUANI (OAB 4378/MS), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
AgRg no HC 1047298/MS (2025/0419778-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Advogados
ELIAS CESAR KESROUANI (OAB 4378/MS), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
AgRg no HC 1047298/MS (2025/0419778-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
ELIAS CESAR KESROUANI (OAB 4378/MS), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1047298/MS (2025/0419778-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0012172-97.2019.8.12.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 232, ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE SE CONSUMA COM MERO ATO LIBIDINOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria e materialidade do crime imputado ao acusado, não há falar em absolvição. Segundo precedentes das Cortes Superiores, a palavra da vítima possui relevante importância para a elucidação de casos da espécie, sobretudo se corroborada pelas oitivas judiciais e pelos elementos angariados no curso do inquérito. Descabida, portanto, a alegada insuficiência probatória. Afasta-se o pedido desclassificatório, vez que “É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, ‘para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas [...]" (AgRg no R Esp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021), como ocorreu na espécie.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
ELIAS CESAR KESROUANI (OAB 4378/MS), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1047298/MS (2025/0419778-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
ELIAS CESAR KESROUANI (OAB 4378/MS), JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 10163/MS), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1047298/MS (2025/0419778-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO MUNIZ DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 114/124).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ocorrência de nulidade por omissão e ausência de fundamentação, destacando que o Tribunal de origem não teria se manifestado a respeito da prova defensiva, o álibi, configurando a negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a superação do Tribunal de origem deveria ser superada e a tese analisada diretamente por esta Corte, caso assim não se entenda, que seja determinada à Corte a quo a análise expressa e fundamentada das teses defensivas.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional com a análise direta da prova. Subsidiariamente, ´pede a anulação do acórdão de apelação com a determinação de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Destaco que, a sentença consignou que (e-STJ fls. 45/49):
Ora, ainda que tenham trabalhado no Cursilho, nada prova que dormiam no local, nada corrobora tal versão. E mais, a versão de Lurdes indica que havia pessoas que participavam pontualmente do Cursilho, como citou Guilherme.
Logo, é perfeitamente possível que tenham participado pontualmente do Cursilho, ajudando em afazerem, mas dormiram em casa, local onde estariam os filhos pequenos e a vítima.
O material anexado e ata do evento, nada traz sobre a presença do réu no local durante a noite dos fatos. Em dando valor aos informantes, sobre tal presença, nada corrobora a tese que dormiram no Cursilho na data dos fatos.
[...]
Em audiências de continuação foi ouvido José Soares da Silva, padre da igreja católica, que teria participado de um Cursilho em 2012, da arquidiocese de Campo Grande. Citou a assembleia regional iniciada ocorrida de sexta até domingo. Diego trabalhou como churrasqueiro. Disse que eles pernoitaram no local em 2012.
[...]
Sobre o Cursilho, que segundo indicativo documental e informes orais, de fato ocorreu, não há prova alguma de participação constante do Cursilho, nem que tenham dormindo no evento com um bebê de 2 meses de idade.
[...]
Ainda que possa ter havido erro material na imputação da data dos fatos, constam elementos justificáveis que o réu esteve no Cursilho em meados de 2012, quando o réu e esposa tinha filho de 2 meses de idade. Perfeitamente provável que tenham dormido em casa, no episódio do evento.
A prova oral foi uníssona que réu e esposa ajudaram no churrasco do jantar e depois nos cafés da manhã. Nada consta sobre a participação até 22 horas diariamente, seguida de pernoite, com filhos pequenos. A ata anexada não cita o nome dos envolvidos no evento organizado pelo sogro do réu.
Pelo contrário, a prova oral trata de apoio pontual, pequeno, ligado a refeições em partes extremas do dia, tudo sem esquecer que existe prova testemunhal defensiva mencionando que não dormia no local por ter filho de 1 ano na época.
A Corte de origem, ao analisar o recurso de apelação, entendeu que (e-STJ fl. 30):
Quanto à tese defensiva de que o réu não teria praticado o delito porque estava participando de um curso na igreja durante a noite (f. 410/416), acrescento, ainda, o quanto ponderado pelo julgador de primeiro grau, que, afastando a hipótese, ponderou:
“[...] Logo, é perfeitamente possível que tenham participado pontualmente do Cursilho, ajudando em afazeres, mas dormiram em casa, local onde estariam os filhos pequenos e a vítima.
[...]
Nada consta sobre a participação até 22 horas diariamente, seguida de pernoite, com filhos pequenos. A ata anexada não cita o nome dos envolvidos no evento organizado pelo sogro do réu. Pelo contrário, a prova oral trata de apoio pontual, pequeno, ligado a refeições em partes extremas do dia, tudo sem esquecer que existe prova testemunhal defensiva mencionando que não dormia no local por ter filho de 1 ano na época.” (fls. 353 e 357)
Destaca-se que "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).
No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as instâncias de origem entenderam que não haveriam provas suficientes para demonstrar que o réu pernoitou no evento religioso mencionado, e que seria possível ter participado do evento e retornado para dormir no local onde ocorreu o crime.
Assim, qualquer alteração na conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.