HDE 11096/EX (2024/0419779-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R DE SREQUERENTE:R DE T M SADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A CREQUERIDO:A BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira prolatada pelo Supremo Tribunal de Serra Leoa, que concedeu a adoção da menor I. C. aos requerentes R. R. de S. e R. de T. M. S.
Os pais biológicos da adotanda, A. C. e A. B., anuíram expressamente ao pedido (fls. 30-33), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 53-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 14-18), acompanha de chancela consular brasileira (fl. 19), tradução oficial (fls. 20-25) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 34-37).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado: de I. C. para I. M. M. S. (fl. 34).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN