SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SANTOS SALES (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO SANTOS SALES (OAB 160592/RJ)
HC 1047155/RJ (2025/0419789-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO SANTOS SALESADVOGADO:GUSTAVO SANTOS SALES - RJ160592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HAMILTON MORAIS DO NASCIMENTOCORRÉU:AMANDA KELLY DE ALMEIDA ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAMILTON MORAES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0020182-31.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 04 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes de Violência Psicológica (art. 147-B do CP), Exposição de Intimidade Sexual (art. 216-B do CP) e Divulgação de Cena de Sexo (art. 218-C, §1°, do CP), no âmbito da Lei Maria da Penha.
O acórdão impugnado manteve a segregação cautelar ao vislumbrar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta da conduta (modus operandi, coação psicológica, divulgação de vídeo íntimo à filha da vítima) e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Nesta impetração, a defesa alega, em síntese: (a) ausência de contemporaneidade da prisão, decretada meses após os fatos; (b) excesso de prazo na formação da culpa, visto que o Paciente está preso há mais de sete meses e a audiência de instrução foi remarcada para 04/02/2026; (c) fragilidade do fumus comissi delicti, argumentando que o Laudo Pericial n. 032475/2025 foi inconclusivo quanto à extração de dados do celular apreendido; e (d) violação ao princípio da homogeneidade, pois o Paciente é primário e possui condições favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifica-se que parte das matérias ventiladas pela defesa não foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Especificamente quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, nota-se que o fundamento central - a remarcação da audiência de instrução para 04 de fevereiro de 2026 - constitui fato novo. Tal redesignação ocorreu em 21 de outubro de 2025, data manifestamente posterior ao julgamento do acórdão impugnado, ocorrido em 31 de julho de 2025).
Dessa forma, caberia à defesa submeter primeiramente tal alegação ao Tribunal a quo, não sendo possível a este Superior Tribunal de Justiça analisar originariamente a questão.
Ademais, no que tange à alegada fragilidade da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), a impetração fundamenta-se na suposta inconclusividade do Laudo Pericial n. 032475/2025. Ocorre que tal alegação contrapõe-se diretamente às conclusões das instâncias ordinárias. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que a prisão se amparou em conteúdo extraído do celular do paciente, material encontrado no celular do investigado e que a busca e apreensão confirmou-se a materialidade e autoria do crime de divulgação. Aferir a prevalência de uma ou outra versão demandaria profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
2. Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus, destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de credibilidade da versão do acusado, diante da incoerência com os depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado.
3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 30/36 - grifamos):
Note-se que decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 26/02/2025, observou integralmente o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no id. 209 a seguir transcrito:
“Trata-se de representação da ilustre autoridade policial, pela decretação da prisão cautelar preventiva de HAMILTON MORAES DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-B e 218-C do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)”. No índice 193 o Ministério Público se manifestou favoravelmente à representação da autoridade policial. Verifica-se que foram atendidos os requisitos para decretação da prisão preventiva: houve representação da autoridade policial e anuência do Ministério Público. Presentes os requisitos o fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a teor do art. 312 do CPP, bem como de uma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPP, que se encontram presentes no caso em apreço. Consta dos autos que a vítima manteve relacionamento amoroso com o investigado por aproximadamente dois anos. Após a separação, ocorrida há cerca de oito meses, quando iniciou novo relacionamento com FELIPE ALCONFORADO DE OLIVEIRA, o investigado passou a perturbar seu sossego, efetuando ligações telefônicas insistentes tanto para ela quanto para sua sobrinha, ANA VITÓRIA MELLO BARBOSA. O investigado passou a ameaçar a vítima com a divulgação de vídeo íntimo gravado à época do relacionamento. Em meados de novembro de 2024, o investigado ofereceu R$ 800,00 (oitocentos reais) para que a vítima mantivesse relações sexuais com ele, tendo ela aceitado por necessidades financeiras. No dia seguinte, o investigado revelou que havia gravado o ato sexual sem o consentimento da vítima e passou a ameaçá-la, exigindo que terminasse seu atual relacionamento, sob pena de divulgação do material. No dia 29/12/2024, o investigado concretizou sua ameaça, enviando o vídeo íntimo para a filha da vítima, AMANDA KELLY DE ALMEIDA ALVES DOS SANTOS, que, por sua vez, encaminhou o material para o atual companheiro da vítima. A sobrinha da vítima, que testemunhou os fatos, apresentou prints de conversas nas quais o investigado admite ter enviado o vídeo íntimo para a filha da vítima. Verifica-se presentes os requisitos objetivos estabelecidos no art. 313 do CPP:- art. 313, I do CPP: considerando que a pena prevista para o crime do art. 218-C do Código Penal (divulgação de cena de sexo) é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Com a causa de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo (crime cometido por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima), a pena máxima alcança 6 (seis) anos e 8 (oito) meses; art. 313, III do CPP: o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que autoriza a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ademais, para que a prisão preventiva seja cabível, haja vista a excepcionalidade da medida, é essencial que estejam presentes os requisitos que denotem sua cautelaridade, quais sejam, fortes indícios que evidenciem o cometimento do delito (fumus comissi delicti) e o risco de manter o denunciado em liberdade (periculum libertatis). Quanto ao primeiro requisito, tem-se que os elementos de informação que instruem o pedido apresentam relevantes indícios quanto à autoria e materialidade, em especial, os depoimentos da vítima SILVIA DE ALMEIDA CAETANO e da testemunha ANA VITÓRIA MELLO BARBOSA, os prints das conversas entre o investigado e a sobrinha da vítima, nos quais ele admite ter enviado o vídeo íntimo, além do material encontrado no celular do investigado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, incluindo o vídeo íntimo e as conversas comprobatórias da prática delitiva. Quanto ao segundo requisito, constato que a liberdade do investigado representa risco real de vulneração à ORDEM PÚBLICA, em vista da elevada periculosidade na conduta do acusado, que além de gravar cenas íntimas sem o consentimento da vítima, utilizou o material como instrumento de coação psicológica, chegando a concretizar sua ameaça ao enviá-lo para a filha da vítima. Consta também que o investigado ameaçou diretamente a vítima, o que denota risco concreto de intimidação tanto dela quanto de testemunhas, demonstrando risco à INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão do investigado mostra-se necessária para assegurar a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, já que a conduta do investigado revela desprezo pelo ordenamento jurídico e pelas consequências de seus atos, o que indica risco de evasão para se furtar à aplicação da lei penal. Portanto, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado, com base nos arts. 312, caput e 313, I e III, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado HAMILTON MORAES DO NASCIMENTO”.
No caso concreto, a decisão se encontra adequadamente fundamentada, tendo apontado com clareza os elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de ausência ou deficiência de fundamentação. A decisão impugnada respeitou os preceitos constitucionais e processuais vigentes, não se configurando nulidade a ser sanada por meio de habeas corpus.
Como se verifica, ao contrário da alegação defensiva, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, os quais revelam, em tese, conduta de extrema audácia e envolvendo violência psicológica empregada contra ex companheira, no contexto doméstico e familiar contra a mulher.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se necessária, adequada e proporcional, diante da presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, circunstâncias que preenchem o fumus commissi delicti, notadamente diante dos elementos constantes nos autos, como os depoimentos colhidos, laudos e demais documentos que apontam, em tese, a prática de infrações penais de natureza grave no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
No tocante ao periculum libertatis, este se encontra igualmente caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, que envolveu, em tese, gravação de ato sexual e sua divulgação sem o consentimento da vítima, expondo-a à própria filha dela, que propagou o vídeo a terceira pessoa. Tais circunstâncias, por si, demonstram o potencial risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para contenção da reprovabilidade da conduta, resguardar a tranquilidade social e principalmente a integridade física e psíquica da vítima.
Além disso, a prisão preventiva também se impõe para a conveniência da instrução criminal, uma vez que eventual revogação da medida poderá comprometer a coleta isenta da prova, considerando o vínculo entre o paciente e a vítima. Preservar a integridade da produção probatória e impedir a interferência na colheita de depoimentos de testemunhas e da vítima é medida necessária ao regular andamento processual.
Ademais, a medida extrema se presta a assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da possível evasão do distrito da culpa, risco que não pode ser ignorado nesta fase inicial da persecução penal.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, como ocorre na hipótese.
(...)
Por fim, não se vislumbra, até o presente momento, a existência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal capazes de alcançar, com a mesma eficácia, os fins a que se destina a segregação cautelar.
Ressalte-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão atacada não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, tampouco carece de motivação. A fundamentação judicial expressamente aponta para comportamento reiterado, dissimulado e direcionado contra vítima, ex companheira do Paciente, circunstância que denota periculosidade real do agente, justificando, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da medida mais gravosa. A título ilustrativo, confira-se o precedente:
(...)
Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, diante da gravidade concreta da conduta, da possível reiteração delitiva e da existência de indícios consistentes de autoria e materialidade, a segregação cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, não sendo cabível substituí-la, neste momento, por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Como se verifica, o Tribunal de origem entendeu que a custódia cautelar estava devidamente fundamentada, não na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. Destacou-se o modus operandi empregado, que, segundo a denúncia e as decisões, envolveu não apenas a gravação e divulgação de cena de sexo sem consentimento, mas também coação psicológica e o suposto aproveitamento da vulnerabilidade econômica da vítima para a obtenção do ato sexual filmado.
Ademais, a gravidade concreta foi ressaltada pela forma de divulgação: o material teria sido enviado à filha da vítima, que, por sua vez, o repassou ao atual companheiro desta, concretizando ameaças anteriores e causando severo dano psicológico.
As instâncias ordinárias justificaram a prisão na garantia da ordem pública, especificamente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima no contexto de violência doméstica, e para a conveniência da instrução criminal, visando preservar a coleta isenta de provas ante o risco de intimidação. Tais fundamentos, baseados nos elementos fáticos do caso, não se mostram teratológicos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, os fatos centrais (divulgação) ocorreram em dezembro de 2024 e a prisão foi decretada em 26 de fevereiro de 2025, havendo um lapso temporal de aproximadamente dois meses. Em crimes de violência doméstica, especialmente marcados por coação psicológica e ameaças, a jurisprudência é cautelosa em afastar o risco atual à vítima. O Tribunal a quo considerou os fundamentos atuais, não se verificando ilegalidade manifesta nesse ponto.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Por fim, sobre a tese de violação ao princípio da homogeneidade também não se sustenta de forma inequívoca.
O acórdão impugnado rechaçou o argumento, afirmando que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa) não impedem a prisão e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes.
A alegação da defesa de que a pena final não ultrapassaria 04 anos é uma ilação sobre futura dosimetria. Considerando que o Paciente foi denunciado por três crimes em concurso (arts. 147-B, 216-B e 218-C, §1º ), e que apenas o último (art. 218-C, §1º) possui pena de 1 a 5 anos de reclusão com aumento de 1/3 a 2/3, não é possível concluir, na via estreita do writ, que a prisão preventiva seja, manifestamente, mais gravosa que o provável regime a ser fixado em caso de condenação.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SANTOS SALES (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO SANTOS SALES (OAB 160592/RJ)
HC 1047155/RJ (2025/0419789-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO SANTOS SALESADVOGADO:GUSTAVO SANTOS SALES - RJ160592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HAMILTON MORAIS DO NASCIMENTOCORRÉU:AMANDA KELLY DE ALMEIDA ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.