Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SÉRGIO SOARES DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP)
HC 1133693/SP (2026/0419816-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SÉRGIO SOARES DOS REISADVOGADO:SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANESSA PAVAN PEREIRA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANESSA PAVAN BORGES PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decisões proferidas na Revisão Criminal n. 2223857-52.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo indeferiu o processamento da revisão criminal por ausência de regularidade na representação processual (e-STJ fls. 26/27).
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, destacando-se, ainda, que a decisão do Presidente da Seção de Direito Penal "limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso" (e-STJ fl. 29).
No presente writ, do que se pode depreender da confusa petição, apresentada sem estruturação lógica de ideias e coerência argumentativa, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que há procuração válida nos autos de origem, não revogada, com poderes expressos inclusive para ajuizar revisão criminal.
Requer, inclusive liminarmente, que se determine ao Tribunal a quo que julgue imediatamente a revisão criminal apresentada, confirmando a validade da procuração já juntada, com poderes específicos para a ação revisional.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2223857-52.2026.8.26.0000.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. Para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do nciso I, alínea c, da Constituição Federal.
