Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1047018/SP (2025/0419860-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H I DA SCORRÉU:P H A A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de H I DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501305-94.2023.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo TJSP para substituir a medida socioeducativa de semiliberdade por internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliação semestral, nos termos do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (fls. 9 /14).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação, por violação ao art. 122 do ECA, argumentando que se trata de ato infracional sem violência ou grave ameaça, inexistindo reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Invoca o princípio da proporcionalidade, ponderando que, em situação análoga à de adulto primário, não seria fixado regime fechado, de modo que não se deve conferir ao adolescente tratamento mais gravoso.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da internação e a liberação imediata do paciente e, no mérito, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
A decisão de fls. 140/141 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 148/244 e 246/250.
