Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SÁ (OAB 26254/GO)
HC 1133669/GO (2026/0419867-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SAADVOGADO:THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SÁ - GO026254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H L DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do menor H. L. DOS S. P., lactente de 4 meses de idade, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a determinação de acolhimento institucional da criança e indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelos guardiões de fato.
Narra a impetrante que o paciente foi entregue pela genitora biológica ao casal S. S. dos S. e D. V. de A. logo após o nascimento, diante da manifesta falta de interesse daquela em exercer a maternidade. Sustenta que os guardiões ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de guarda provisória na Justiça do Maranhão, tendo obtido decisão judicial que lhes deferiu a guarda do menor e suspendeu cautelarmente o poder familiar da mãe biológica. Afirma ainda que o bebê enfrentou grave quadro de saúde nos primeiros dias de vida, com bronquiolite severa e cardiopatia congênita, necessitando de internação em unidade de terapia intensiva neonatal, ocasião em que os guardiões teriam assumido integralmente os cuidados médicos, materiais e afetivos indispensáveis à preservação de sua vida.
Relata que, após autorização judicial para transferência da residência da criança para Aparecida de Goiânia e posterior declínio de competência para a Justiça goiana, o Juízo da infância local, acolhendo manifestação ministerial, revogou a guarda provisória e determinou o imediato acolhimento institucional do menor, sob o fundamento de que a entrega da criança teria ocorrido em desconformidade com as regras do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo relator, permanecendo hígida a ordem de busca e apreensão da criança para encaminhamento a abrigo institucional.
Aponta a existência de flagrante violação do princípio do melhor interesse da criança e da diretriz legal que confere caráter excepcional e subsidiário ao acolhimento institucional. Argumenta inexistir elemento indicativo de maus-tratos, negligência, violência ou situação concreta de risco no ambiente familiar em que o menor se encontra inserido, de modo que sua retirada compulsória do lar teria sido determinada exclusivamente em razão da ausência de prévia habilitação dos guardiões no cadastro nacional de adoção. Defende que o cadastro de adotantes possui natureza relativa e não pode prevalecer sobre o interesse concreto da criança, especialmente quando já estabelecidos vínculos afetivos e demonstrada a adequação do núcleo familiar substituto.
